TJMS - 0800109-04.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800109-04.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Hicaro Mamede Rodrigues Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por consumidor que alega ter sido vítima de golpe mediante ligação telefônica e orientações via aplicativo de mensagens.
A parte autora atribui falha na prestação de serviços da instituição bancária, sustentando que os golpistas tinham acesso a seus dados pessoais e bancários.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição bancária por danos decorrentes de golpe praticado por terceiros com cooperação da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, bastando que a parte autora aponte, na petição inicial, fatos que em tese imputem responsabilidade ao réu, sendo descabida a análise da prova nessa fase processual. 4.A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração de nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano sofrido. 5.A atuação ativa da vítima no fornecimento de informações sensíveis e na execução de procedimentos orientados por golpistas, fora dos canais oficiais da instituição bancária, caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal. 6.A ausência de demonstração de falha sistêmica ou omissão do banco no dever de segurança afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7.A existência de dados pessoais em poder de terceiros não autoriza, por si só, a responsabilização do banco, sobretudo diante da ausência de prova de que tais dados tenham sido obtidos por falha na guarda ou controle da instituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser verificada com base na teoria da asserção, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 2.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, exige prova do nexo causal entre a conduta do prestador e o dano sofrido. 3.A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos de golpe praticado por terceiros. 4.A mera alegação de vazamento de dados pessoais não configura, por si só, falha na prestação de serviços bancários quando ausente prova de origem do vazamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98; 330, II; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.11.2019; STJ, REsp 1834003/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.09.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0800385-55.2022.8.12.0026, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 17.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
22/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:01
Não-Provimento
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16/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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08/04/2025 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 13:02
Inclusão em pauta
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:23
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 07:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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