TJMS - 0800871-20.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
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14/08/2025 10:44
Prazo em Curso
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03/07/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 12:43
Emissão da Relação
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01/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em data
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01/07/2025 12:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/07/2025 12:20
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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14/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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14/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/02/2025 07:29
Prazo em Curso
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25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 11:32
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0800871-20.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erci Vidal Juremeira - Réu: Banco BMG S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal. -
19/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 07:01
Emissão da Relação
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06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Apelação
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16/01/2025 11:02
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0800871-20.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erci Vidal Juremeira - Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
15/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 11:17
Emissão da Relação
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05/12/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:07
Registro de Sentença
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05/12/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:23
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0800871-20.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erci Vidal Juremeira - Réu: Banco BMG S/A - O presente processo está em fase de saneamento.
No que se refere a preliminar de inépcia, revela-se excesso de formalismo não previsto em lei pretender que o requerente traga comprovante de residência em seu nome e atualizado, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO APRESENTADA NÃO TER SIDO INTEGRALMENTE ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO - DESNECESSIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada decomprovante de residência atualizado em nome do autor, quando tal exigência decorre do fato de a declaração de residência apresentada não ter sido escrita integralmente de próprio punho. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800066-17.2019.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/09/2019, p: 24/09/2019) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Desde logo, indefiro a impugnação à justiça gratuita (p.32), uma vez que a parte requerida não se incumbiu de comprovar a capacidade financeira da parte autora, de modo que deve ser mantido seu benefício.
Presentes, em primeira e superficial análise, as condições da ação e os pressupostos processuais.
As demais preliminares serão apreciadas em momento oportuno .
Assim, em ordem o presente feito, declaro-o saneado.
Ao que parece, não se mostra possível a conciliação entre as partes e, pelas alegações trazidas no feito, a matéria é de direito e, assim, não demanda dilação probatória.
Ao meu ver não há mais provas a produzir.
Contudo, com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especifica-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 09:45
Emissão da Relação
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29/07/2024 09:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 09:13
Proferida decisão interlocutória
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19/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:20
Prazo em Curso
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19/06/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2024 09:56
Emissão da Relação
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17/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2024 11:19
Emissão da Relação
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14/05/2024 20:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2024 20:44
Proferida decisão interlocutória
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14/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/05/2024 09:01
Informação do Sistema
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14/05/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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