TJMS - 1401203-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:05
INCONSISTENTE
-
02/03/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401203-02.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Thiago Marcondes Ruiz Paciente: Jesiel Araujo dos Santos Advogado: Thiago Marcondes Ruiz (OAB: 25567/MS) Impetrado: Distribuidor da Vara de Execução Penal da Comarca de Itaporã Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaporã
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jesiel Araujo dos Santos, atualmente cumprindo pena pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Distribuidor da Vara de Execução Penal da Comarca de Itaporã/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, já que estaria ocorrendo uma demora excessiva na inclusão da sua guia de recolhimento no seu processo de execução penal, assim como ainda não teriam sido remetidos os autos ao juízo da VEPIN, postulando para que seja determinado à autoridade coatora que inclua a Guia de Recolhimento na execução do paciente, no prazo de 48 horas, e encaminhe o processo ao juízo competente.
Analisando os autos, verifica-se através das informações prestadas , o presente mandamus perdeu seu objeto, uma vez que a Guia de Recolhimento relativa à condenação proveniente dos autos n.º 0000749-76.2012.8.12.0037, fora efetivamente cadastrada nos autos de execução na data de 06/02/2023 (mov. 37.1), ou seja, antes mesmo da concessão liminar da Ordem.
Ainda, em consulta aos referidos autos de execução de pena n.º 0001275-96.2019.8.12.0037, verifica-se que no dia 10/02/2023 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual a autoridade coatora determinou a remessa dos autos para a Vara de Execuções Penais do Interior VEPIN, por se tratar de condenação em regime semiaberto (mov. 41.1), dando-se ciência às partes.
Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande, 1º de março de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 10:56
Prejudicado o recurso
-
14/02/2023 07:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401203-02.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Thiago Marcondes Ruiz Paciente: Jesiel Araujo dos Santos Advogado: Thiago Marcondes Ruiz (OAB: 25567/MS) Impetrado: Distribuidor da Vara de Execução Penal da Comarca de Itaporã Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaporã
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jesiel Araujo dos Santos, atualmente cumprindo pena pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Distribuidor da Vara de Execução Penal da Comarca de Itaporã/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, já que estaria ocorrendo uma demora excessiva na inclusão da sua guia de recolhimento no seu processo de execução penal, assim como ainda não teriam sido remetidos os autos ao juízo da VEPIN, postulando a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar à autoridade coatora que inclua a Guia de Recolhimento na execução do paciente, no prazo de 48 horas, e encaminhe o processo ao juízo competente, ratificando ao final. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da norma estampada no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Do mesmo modo estabelece o art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Primeiramente, uma rápida análise dos autos SEEU de origem (n.º 0001275-96.2019.8.12.0037) demonstra que o paciente encontra-se atualmente cumprindo pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico.
Ocorre que o paciente teria sido no curso do cumprimento de sua pena, condenado a outra pena de 2 anos e 6 meses, nos autos da ação penal de n.º 0000749-76.2012.8.12.0037, por fato anterior, praticado em 13/02/2012.
Por ocasião dessa segunda condenação, em março de 2022, o juízo sentenciante, da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS, fixou a reprimenda e também a forma de seu cumprimento, de modo que o paciente teria dado início ao cumprimento no próprio processo em que foi condenado (semiaberto mediante uso de tornozeleira eletrônica).
Acontece que apenas meses depois o processo teria sido encaminhado para Secretaria Judiciária de Primeiro Grau do SEEU, e até o momento, não há informação nos autos de execução penal a respeito do processo no qual o apenado compre pena desde o mês de março, tendo até mesmo atingido direito a progressão de regime. É cediço que por se tratar de condenação em regime semiaberto, o juízo competente para fiscalização seria o da Vara de Execuções Penais do Interior, porém, o próprio juízo sentenciante já havia determinado o início do cumprimento da pena, e, atualmente, o apenado já atingiu direito a progressão de regime, antes mesmo de o processo ser recebido na VEPIN.
Em razão do cumprimento do requisito objetivo para a progressão, a defesa protocolou o pedido com o fito de passar do regime semiaberto ao aberto (mov. 25.1-25.7).
Contudo, resta impossível sua apreciação pelo juízo competente (Juízo da Vara de Execuções Penais do Interior - VEPIN), porque os autos ainda não se encontram com ele.
Nota-se, portanto, estar havendo um constrangimento ilegal que merece ser sanado, pois o paciente já cumpriu com o requisito objetivo para a progressão de regime, e pelo que se percebe dos autos, está cumprindo regularmente sua pena imposta pelo juízo de Itaporã/MS.
O Ministério Público, por ocasião do pedido defensivo, manifestou-se nos seguintes termos (mov. 33.1 - sem grifos na origem): "Com efeito, perlustrando-se os presentes, constata-se que não fora ajoujada a guia de recolhimento atinente à condenação supramencionada, onde fora imposto o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Posto isso, diante do noticiado alhures, e tendo em vista a nova condenação do reeducando, o MPE pugna seja juntada a guia de recolhimento relacionada, visando à unificação das penas.
Após, o Parquet pugna, desde logo, pela remessa dos autos à Vara da Execução Penal do Interior, eis que, conforme os artigos 651 e 66, ambos da LEP, a competência para fiscalizar o cumprimento da reprimenda é daquele Juízo.
No epílogo, giza-se que, considerando que a Serventia ainda não encartou cópia dos documentos necessários à formação da carta de guia (artigo 106 da LEP), adido à competência da VEPIN para apreciar tal petitório, o Parquet deixa de apreciar o pedido de Mov. 25.1-25-7. " Sendo perceptível de plano o constrangimento ilegal, defiro a liminar postulada em favor de Jesiel Araujo Dos Santos, para determinar à autoridade coatora que inclua, com urgência, a Guia de Recolhimento do paciente nos autos do processo de execução e o encaminhe ao juízo da Vara de Execuções Penais do Interior - VEPIN.
Comunique-se à autoridade coatora, solicitando as informações necessárias e, após, vista à PGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Campo Grande/MS, 09 de fevereiro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
09/02/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:44
INCONSISTENTE
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2023 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1602869-88.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2022 14:22
Processo nº 1401083-56.2023.8.12.0000
Municipio de Dourados
Arari Vaston Fernandes
Advogado: Eduardo Gomes Amaral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2023 12:36
Processo nº 1600775-75.2019.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Meridiane Tibulo Wegner
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2019 14:27
Processo nº 0802353-05.2021.8.12.0011
Bruno Miaki Schula Eireli - ME
Geovanne Surubi de Araujo
Advogado: Danielle Progetti Paschoal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2021 15:05
Processo nº 1401082-71.2023.8.12.0000
Municipio de Dourados
Josiane Goncalves Oliveira
Advogado: Rosana Tinatsu Ono
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 14:43