TJMS - 0802508-24.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/08/2025 07:46
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 09:04
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 09:02
Emissão da Relação
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01/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em data
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27/06/2025 08:40
Recebidos os autos da Turma Recursal
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27/06/2025 08:40
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
04/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/10/2024 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 06:39
Prazo em Curso
-
18/09/2024 02:22
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802508-24.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilvan Gustavo Domingues Chinem - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Decisão: O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
17/09/2024 05:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 05:26
Emissão da Relação
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06/09/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/09/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802508-24.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gilvan Gustavo Domingues Chinem - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILVAN GUSTAVO DOMINGUES CHINEM em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), concernente às diárias devidas pela participação do requerente no 18º Curso de Atualização de Fiscalização de Trânsito da PMMS, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
16/08/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 04:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/08/2024 04:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 04:38
Emissão da Relação
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14/08/2024 15:33
Expedição de NULL.
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14/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:20
Registro de Sentença
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14/08/2024 15:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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02/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2024 21:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 04:05
Prazo em Curso
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08/07/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:58
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 04:50
Emissão da Relação
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28/06/2024 06:33
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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15/05/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:53
Expedição de Carta.
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15/05/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/05/2024 03:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 03:46
Emissão da Relação
-
13/05/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 06:55
Autos preparados para expedição
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10/05/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 06:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/05/2024 11:31
Informação do Sistema
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09/05/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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