TJMS - 0801769-76.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801769-76.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Elizete da Silva Sobrinha Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "SEGURO PRESTAMISTA" - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade (ii) é legitima a cobrança de valores a título de "seguro prestamista" na conta bancária do autor (iii) se é devida a restituição em dobro (iv) se está caracterizado o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Comprovada a regularidade dos descontos, não há falar em cobrança indevida, tendo o banco agido no exercício regular do direito. 5. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor (Tema972 do STJ).
Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança. 6.
Ausente a prova do ato ilícito, não há falar em dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 186, 394 e 927, do CC/2002, art. 14 do CDC Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1680693/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:33
Não-Provimento
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19/03/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801769-76.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Elizete da Silva Sobrinha Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:36
Inclusão em pauta
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17/03/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801769-76.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Elizete da Silva Sobrinha Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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