TJMS - 0804298-74.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/08/2025 09:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS) Processo 0804298-74.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Carpinedo - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos, etc.
O feito não está pronto para julgamento.
Na descrição dos fatos e fundamentos jurídicos, a requerente aduz sobre o seu direito à percepção ao FGTS, férias, acrescidas de terço constitucional, e gratificação natalina a título de ressarcimento pelas contratações temporárias sucessivas.
Contudo, ao apresentar os pedidos finais, a autora assim apresenta os seus pedidos: "C - O julgamento totalmente procedente dos pedidos formulados nesta exordial, para declarar a nulidade do contrato celebrado perante o Poder Público Estadual e em consequência, condenar o Requerido a indenização referente aos depósitos do FGTS vencidos e vincendas, tendo em vista se tratar parcelas de trato sucessivo, valores estes que deverão ser devidamente atualizados e liquidados em eventual cumprimento de sentença.
D - Reconhecer a nulidade da contratação temporária, pugnando também pelo julgamento totalmente procedente dos pedidos iniciais para reconhecer o direito do pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e ao pagamento de férias remuneradas acrescido do terço constitucional de férias, ressalvando a impossibilidade de bis in idem, porém, caso comprovado pagamento a menor, requer o julgamento procedente para reconhecer o direito das diferenças de décimo terceiro e férias + 1/3, que deverão er devidamente atualizados e liquidados em eventual cumprimento de sentença.
D.1 - Sucessivamente, caso não reconheça a nulidade contrato e restar comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, requer que haja o pagamento das diferenças por pagamento a menor de todas verbas requeridas, especialmente férias e décimo terceiro salário." Nota-se, portanto, que a parte autora mescla diferentes pretensões, diante dos quais não é possível presumir sobre qual ou quais objeto(s) sujeita à apreciação do Poder Judiciário.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, proceda aos esclarecimento pertinentes sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 17:48
Emissão da Relação
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28/03/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
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28/10/2024 15:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS) Processo 0804298-74.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Carpinedo - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, assim passo a sanear o feito.
COISA JULGADA A preliminar suscitada quanto ao adicional de 1/3 de férias não merece prosperar, porquanto a tutela coletiva realizada pela FETEMS - Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul não obsta aqueles que não participaram do processo coletivo a buscarem suas pretensões em juízo de modo individual.
Ademais, a coisa julgada resta configurada quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, o que não é o caso dos autos, uma vez que a autora não moveu lide anterior e idêntica.
Rejeito, pois, a preliminar.
PRESCRIÇÃO A presente ação versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja vantagem financeira pleiteada renova-se mensalmente.
Em tal perspectiva, a prescrição atinge as prestações de forma progressiva, à medida que completa o prazo de 05 anos.
Nessa linha, a prescrição não fulmina o fundo de direito, mas atinge apenas as prestações que se venceram nos últimos 05 anos que antecederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte Súmula, in verbis: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destarte, inexistindo decisão administrativa proferida negando o direito em debate neste feito, somente se cogita a prescrição em relação àqueles períodos que excedem os cinco anos anteriores a propositura da ação.
Considerando que a ação foi ajuizada em 11/12/2023, a prescrição atingirá as verbas vencidas antes de 11/12/2023.
Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Após, voltem-me conclusos. Às providências.
Cumpra-se. -
15/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 05:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/08/2024 05:52
Emissão da Relação
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27/06/2024 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2024 18:11
Processo saneado
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11/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2024 13:32
Prazo em Curso
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03/04/2024 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2024 01:28:14, 1ª Vara Cível.
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19/03/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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19/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2024 11:41
Emissão da Relação
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07/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
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29/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:48
Expedição de Carta.
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28/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/02/2024 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 13:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/02/2024 13:42
Emissão da Relação
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28/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2024 02:15:00, 1ª Vara Cível.
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27/02/2024 17:10
Prazo em Curso
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02/02/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 16:12
Recebida petição inicial
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24/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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23/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/12/2023 18:04
Informação do Sistema
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11/12/2023 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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