TJMS - 0800406-97.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2025.
-
01/08/2025 10:28
Prazo em Curso
-
01/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:51
Emissão da Relação
-
16/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2025 11:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/07/2025 11:16
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
20/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/02/2025 10:44
Prazo em Curso
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/11/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 08:06
Prazo em Curso
-
29/10/2024 08:05
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Apelação
-
14/08/2024 08:41
Autos preparados para expedição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Biron Fernandes (OAB 20885/MS) Processo 0800406-97.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sirlei Marschner dos Santos - Réu: Instituto de Previdencia Social Dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul -MS (IPMCS) - Posto isso, nos termos do Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0800406-97.2024.8.12.0046] promovida por Maria Sirlei Marschner dos Santos contra Instituto de Previdencia Social Dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul -MS (IPMCS), conforme dispositivo que segue.
Rejeito o pedido da parte autora, e assim, dou ganho de causa à parte ré.
Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porque beneficiária da AJG, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos e prazo da lei de regência.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
13/08/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 08:52
Emissão da Relação
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10/07/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:52
Registro de Sentença
-
10/07/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2024 11:27
Prazo em Curso
-
06/05/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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03/05/2024 11:34
Emissão da Relação
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02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 12:11
Prazo em Curso
-
21/03/2024 12:11
Expedição de Carta.
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21/03/2024 10:08
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2024 10:08
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2024 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2024 11:18
Recebida petição inicial
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18/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2024 15:21
Redistribuição de Processo - Saída
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05/03/2024 07:08
Informação do Sistema
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05/03/2024 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/03/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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