TJMS - 0001111-60.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), Paula Lopes da Costa Gomes (OAB 11586/MS), Leonardo Falcão Ribeiro (OAB 26440-A/MS) Processo 0001111-60.2024.8.12.0004 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Caixa Econômica Federal - CEF - Exectdo: Rodrigo Guerra Me - Ciência às partes da decisão interlocutória de f. 19: "Diante da devolução da carta precatória sem o cumprimento, não há custas a serem cobradas.
Proceda-se os atos necessários para cancelamento das custas." Proceda-se os atos necessários para cancelamento das custas.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Amambai, data da assinatura digital.
Diogo de Freitas Juiz de Direito (assinado por certificação digital) -
06/11/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Decisão ou Despacho
-
24/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:48
Processo Reativado
-
16/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:51
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 01:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/09/2024.
-
06/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roseli de Oliveira Pinto Daronco (OAB 11407/MS), Paula Lopes da Costa Gomes (OAB 11586/MS), Leonardo Falcão Ribeiro (OAB 26440-A/MS) Processo 0001111-60.2024.8.12.0004 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Caixa Econômica Federal - CEF - Exectdo: Rodrigo Guerra Me - Assim, compete ao juízo da execução os atos para alienação do bem, sendo desnecessário a expedição de carta precatória para leilão.
Devolva-se a presente carta precatória sem o cumprimento, com a homenagens de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
15/08/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:05
Decisão ou Despacho
-
30/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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