TJMS - 0801311-34.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em data
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19/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:32
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801311-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holmes Soares dos Santos - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - "Diante do exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Holmes Soares dos Santos em face do DETRAN/MS - Departamento de Trânsito do Mato Grosso do Sul." -
17/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:29
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 12:24
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 08:58
Decorrido prazo de parte
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14/02/2025 00:08
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801311-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holmes Soares dos Santos - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - "Com fundamento nos Arts. 6º e 10, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 10 dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida ou presunção, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte de cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
05/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 11:56
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801311-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holmes Soares dos Santos - A parte autora para apresentar impugnaão à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias -
01/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801311-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holmes Soares dos Santos - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - "Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência." -
16/09/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:07
Tutela Provisória
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09/09/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0801311-34.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holmes Soares dos Santos - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - "estará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
15/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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