TJMS - 0801622-93.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:44
Prazo em Curso
-
15/09/2025 13:44
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:42
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2025 09:23
Prazo em Curso
-
15/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:27
Evolução da Classe Processual
-
04/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 18:17
Proferida decisão interlocutória
-
02/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:51
Prazo em Curso
-
14/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS), Juliane Ferreira de Souza Brandão (OAB 22435/MS) Processo 0801622-93.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Cristina Barboza de Brito - Intimação da parte requerente acerca dos cálculos apresentados pelo requerido. -
13/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 07:39
Emissão da Relação
-
10/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS), Juliane Ferreira de Souza Brandão (OAB 22435/MS) Processo 0801622-93.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Cristina Barboza de Brito - Fica a parte autora intimada acerca da implantação do benefício conforme ofício de fls. 112-113 para, no prazo de 05 dias, requerer o quê de direito. -
19/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 13:14
Emissão da Relação
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
09/02/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:06
Transitado em Julgado em data
-
18/12/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:26
Prazo em Curso
-
05/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS), Juliane Ferreira de Souza Brandão (OAB 22435/MS) Processo 0801622-93.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Cristina Barboza de Brito - Posto isso, nos termos do Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0801622-93.2024.8.12.0046] promovida por Leila Cristina Barboza de Brito contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, conforme dispositivo que segue.
Condeno INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em favor da autora Aposentadoria por Invalidez, calculado na forma legal, com as respectivas gratificações natalinas, retroativos a data do requerimento administrativo (05/06/2024), sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81, pelo índice IPCA e juros de mora, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que incidirá até a data da expedição do precatório/RPV, a partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em em percentual mínimo, conforme tabela do CPC (10 a 1%) a incidir sobre o valor da condenação a ser liquidado.
Conforme CNCG/TJMS, Art. 61, IV, para respectiva expedição de precatório, consigno que a natureza do crédito é alimentar.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, III, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
02/12/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 13:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:06
Registro de Sentença
-
29/11/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 16:04
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS), Juliane Ferreira de Souza Brandão (OAB 22435/MS) Processo 0801622-93.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Cristina Barboza de Brito - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da propsota de acordo ou impugnar a contestação e documentos juntados. -
23/10/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 13:29
Emissão da Relação
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21/10/2024 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:35
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:40
Prazo em Curso
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16/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS), Juliane Ferreira de Souza Brandão (OAB 22435/MS) Processo 0801622-93.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Cristina Barboza de Brito - AJG.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional.
Provas.
Observo que há pedido administrativo (18), provas documentais sobre a causa de pedir.
Perícia.
Determino a realização de perícia na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 219-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, devidamente cadastrado no AJG, Dr.
Sebastião Pereira Pinto (cadastro do SAJ: 16689983), devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS.
O laudo respondendo aos quesitos da parte autora e ré (Recomendação Conjunta CNJ-01/2015) e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 20 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente.
Desde já, designo o dia 16/09/2024, às 14:30h para a realização de perícia (devendo a parte autora comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, na Av.
Quatro, n. 1165, Centro, Chapadão do Sul-MS).
Dê-se ciência ao INSS.
Laudo.
Apresentado o laudo pericial, determino, desde já o seguinte: a) se o perito médico mantiver o resultado da perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias e faça-se conclusão; b) se o perito médico divergir do resultado da perícia administrativa, CITE-SE e intime-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa e o laudo, em 15 dias e faça-se conclusão.
Acordo.
Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se o autor a respeito. -
13/08/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 08:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 08:39
Recebida petição inicial
-
09/08/2024 02:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:14
Informação do Sistema
-
07/08/2024 17:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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