TJMS - 0812151-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Eduardo Bastos Furtado de Mendonça (OAB 130532/RJ) Processo 0812151-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ireno de Arruda Batista - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Google Brasil Internet Ltda. - Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR.
Com a inicial vieram os documentos.
Intimada, as partes demandadas manifestaram-se nos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito "quando não houver necessidade de produção de outras provas".
Na espécie, é desnecessária a dilação probatória visto que o presente procedimento não visa o debate acerca dos fatos narrados na inicial, sendo mero procedimento prévio a instruir eventual ação a ser proposta, ou ainda, evitar a propositura dessa, não havendo que se falar em contraditório.
Considerando que eventual validade dos documentos apresentados pela parte demandada deverá ser discutida em procedimento próprio, resta cumprida a determinação de disponibilização da referida prova pelo período de um mês em Cartório, conforme dispõe o art. 383, CPC, e não havendo outras medidas a serem tomadas, deve ser o feito extinto.
Importante salientar que as rés cumpriram a determinação judicial de fls. 42/44, apresentando os documentos que estavam ao seu alcance para o fim de identificação do criador da conta de Pablo Almeida, observando-se os limites subjetivos e objetivos da exordial, considerando as partes e os pedidos delimitados nesta.
As demais medidas necessárias para a identificação do referido usuário, a serem tomadas perante os provedores de internet Claro S/A e Brasil Telecom S/A, deverão ser solicitadas em demanda própria, uma vez que houve o esgotamento da prestação jurisdicional na presente demanda, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 137/138.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, tida como plenamente a satisfeita a pretensão exibitória em debate nos autos com a exibição da prova documental ressaltando que esta já fora devidamente acostada aos autos pela parte requerida.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de resistência na apresentação dos documentos por parte das requeridas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
14/08/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 20:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 07:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
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02/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2024.
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01/03/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 14:31
Expedição de Carta.
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01/03/2024 14:31
Expedição de Carta.
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01/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:32
Decisão ou Despacho
-
27/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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