TJMS - 0807927-31.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0807927-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilcar Rafael Malave - Intima-se as partes do retorno dos autos no Tribunal, a fim de requererem o que entender de direito -
12/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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31/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 11:51
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 11:51
Remetidos os Autos para destino.
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25/11/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:27
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0807927-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilcar Rafael Malave - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Cite-se a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf.
Art. 1010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
08/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 00:07
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:22
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0807927-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amilcar Rafael Malave - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Concedo ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC e art. 129, II e PU da Lei nº 8.213/91).
A despeito da cessação automática do pagamento do benefício, através da denominada "alta programada", não ser impeditivo à postulação judicial, quando não oportunizado ao segurado o contraditório através da obrigatória perícia pela autarquia, in casu, o fato gerador do auxílio-doença acidentário suspenso (NB 646.488.815-7, fls. 47) é diverso do fato gerador dos benefícios objetos da presente demanda, consubstanciados na implantação do auxílio-acidente ou da aposentadoria por invalidez, sobretudo porque, nestes, exige-se a consolidação das lesões e a perda definitiva, parcial ou total, da capacidade laborativa.
Logo, a demonstração da recusa administrativa dos benefícios ora pretendidos judicialmente, é medida imperativa.
Nestes termos, faculto a Autora a emenda da petição inicial para que comprove e/ou demonstre ter formalizado pedido junto ao INSS de concessão do auxílio-acidente, trazendo cópia da(s) respectiva(s) decisão(ões) e/ou informe e demonstre ter formalizado requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença e/ou de aposentadoria, e se houve recusa/negativa pela autarquia.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
15/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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