TJMS - 0851630-49.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 10:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 07:28
Evolução da Classe Processual
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03/09/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:24
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
20/08/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1 - Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2 - Considerando a expressa concordância do autor (fls. 189), homologo os cálculos apresentados pelo requerido às fls. 152/186. 3 - Após o trânsito em julgado da decisão, requisite-se o pagamento por intermédio do Exmo.
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC).
Se for o caso, expeça-se ROPV. 4 - Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" e, dispõe ainda o art. 409, § 2º, do Provimento nº 240/20, da CGJMS, que "antes da expedição da guia de levantamento diretamente em nome do credor ou do autor da ação, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, ante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, dentro dos percentuais razoáveis Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS 98 de contratação, segundo os princípios da lei civil processual". 5 - Diante disso, estando em termos a documentação exigida, DEFIRO o requerimento de destaque da verba derivada do contrato de honorários, que deve observar o percentual previsto no contrato de fls. 191/193. 6 - Às providências (intimações/expedições/análises), certificando-se o que for necessário. -
19/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 13:41
Emissão da Relação
-
18/08/2025 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:47
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:15
Prazo em Curso
-
27/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 18:37
Emissão da Relação
-
21/05/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:37
Prazo em Curso
-
22/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 06:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2025.
-
12/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:57
Prazo em Curso
-
02/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Informações
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
-
14/03/2025 10:32
Prazo em Curso
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14/03/2025 02:23
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Brique Alves (OAB 390318/SP), Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP) Processo 0851630-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davisson Rosa Coelho - Intimação da parte autora para informar se já houve a implantação do benefício no prazo de 5 dias. -
13/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 06:53
Emissão da Relação
-
27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
26/02/2025 13:11
Prazo em Curso
-
13/02/2025 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
-
13/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:02
Prazo em Curso
-
04/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:42
Prazo em Curso
-
21/01/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Brique Alves (OAB 390318/SP), Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP) Processo 0851630-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davisson Rosa Coelho - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar em favor do AUTOR o auxílio-acidente previsto no art. 86, da lei 8.213/91.
I.1 - O início do auxílio-acidente será a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da lei 8.213/91) e terá seu termo final e valor na forma do art. 86, § 1º, da lei 8.213/91.
I.2 - Quanto aos juros e correção (STF/REPETITVO 905): "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, observados os limites do art. 85, §3º, do CPC.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
10/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:43
Emissão da Relação
-
07/01/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:23
Registro de Sentença
-
07/01/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Brique Alves (OAB 390318/SP), Talita Silva de Brito (OAB 259293/SP) Processo 0851630-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davisson Rosa Coelho - Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, sob pena de prosseguimento do feito. -
14/08/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 18:05
Emissão da Relação
-
13/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:56
Prazo em Curso
-
04/06/2024 18:55
Prazo em Curso
-
29/05/2024 18:26
Juntada de Mandado
-
29/05/2024 18:25
Juntada de NULL
-
30/04/2024 07:06
Prazo em Curso
-
30/04/2024 07:00
Prazo em Curso
-
29/04/2024 12:20
Prazo em Curso
-
29/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:02
Expedição em análise para assinatura
-
17/04/2024 11:01
Autos preparados para expedição
-
16/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:28
Prazo em Curso
-
16/04/2024 13:27
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 07:17
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2024 14:13
Autos preparados para expedição
-
26/02/2024 13:20
Prazo em Curso
-
26/02/2024 13:19
Documento Digitalizado
-
23/02/2024 15:13
Prazo em Curso
-
18/01/2024 08:09
Prazo em Curso
-
16/01/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:20
Juntada de Informações
-
06/12/2023 17:39
Autos preparados para expedição
-
06/12/2023 17:36
Documento Digitalizado
-
06/12/2023 12:08
Prazo em Curso
-
30/11/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 14:26
Emissão da Relação
-
10/11/2023 22:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2023 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:31
Informação do Sistema
-
13/09/2023 19:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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