TJMS - 0806837-28.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:21
Prazo em Curso
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02/09/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 16:30
Emissão da Relação
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17/08/2025 20:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 20:30
Registro de Sentença
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17/08/2025 20:30
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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09/06/2025 18:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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20/03/2025 23:43
Autos preparados para expedição
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01/03/2025 21:56
Prazo em Curso
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27/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:05
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0806837-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Ferreira Ribeiro Nogueira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Decisão de fls. 441/442 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
25/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 21:32
Emissão da Relação
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07/02/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 14:53
Outras Decisões
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26/11/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:59
Prazo em Curso
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09/10/2024 14:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:51
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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09/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/08/2024 11:41
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806837-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Ferreira Ribeiro Nogueira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int. ///// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/10/2024 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente //// VIDE FL. 39 -
13/08/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:27
Expedição de Carta.
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13/08/2024 09:08
Expedição em análise para assinatura
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13/08/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 06:52
Emissão da Relação
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08/08/2024 17:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/08/2024 16:06
Autos preparados para expedição
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08/08/2024 14:41
Prazo em Curso
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08/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 02:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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07/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2024 15:25
Tutela Provisória
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07/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:02
Informação do Sistema
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07/08/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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