TJMS - 0003399-51.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 17:41
Homologada a Transação
-
22/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0003399-51.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Vistos, O autor alega, em síntese, que estão sendo realizados descontos indevidos e não autorizados, pela requerida, em sua conta corrente.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos até a solução da lide. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, entendo que estão presentes tais requisitos.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de que o autor afirma que os descontos são indevidos e que não contratou serviços da empresa requerida, o que será discutido nestes autos.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, já que o autor está sendo privado de valores aparentemente de forma indevida, o que pode prejudicar sua subsistência.
Ademais, a tutela pleiteada é plenamente reversível, já que, em caso de improcedência da demanda, a parte requerida poderá voltar a efetuar os descontos, cumprindo, portanto, a exigência do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos, da aposentadoria e/ou da conta corrente do autor, relativos ao seguro objeto dos autos, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada desconto indevido.
A fim de haja tempo hábil para cumprimento, oficie-se à requerida para cumprir a ordem a partir do mês de setembro de 2024, sob pena de incorrer na multa acima cominada.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência, por intermédio dos recursos tecnológicos disponíveis.
Citem-se e intimem-se as partes. -
09/08/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:31
Expedição de Carta.
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07/08/2024 20:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:03
Expedição de Carta.
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18/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 02:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
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09/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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