TJMS - 0804701-70.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:50
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:16
Incidente em Processamento
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804701-70.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargado: Reinaldo Bazan Viscardi Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025. -
08/08/2025 13:09
Processo Dependente Cadastrado
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06/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:27
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804701-70.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Reinaldo Bazan Viscardi Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTODE TARIFA BANCÁRIA "CESTA DE SERVIÇOS" EM CONTA CORRENTE NA QUAL É RECEBIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZADO - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que a Resolução n. 3.919/2010, do Bacen, permita a cobrança das tarifas bancárias em relação aos serviços não gratuitos, não há dúvidas de que esta cobrança demanda regular contratação pelo consumidor.
No caso, não há provas nos autos de que a parte autora tenha aderido à cesta de serviços e, portanto, mostra-se ilegal qualquer cobrança em conta bancária sob este pretexto.
Não demonstrada a regularidade da cobrança efetuada em conta corrente da parte autora, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e o dever de reparar os danos suportados pelo cliente.
A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor.
O dano moral no caso de descontos indevidos em conta bancária na qual a parte recebe o benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
No caso, a realização de desconto indevido em conta bancária da autora, destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos em sua conta corrente por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, correto o valor estabelecido pelo juízo singular, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:29
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:29
Não-Provimento
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31/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 05:04
Incluído em pauta para 31/07/2025 05:04:26 local.
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07/07/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804701-70.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Reinaldo Bazan Viscardi Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 13:42
Processo Cadastrado
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03/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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