TJMS - 0826120-97.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826120-97.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelante: Ilma Gomes de Carvalho Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) Apelada: Ilma Gomes de Carvalho Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA JÁ PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
O fornecedor de serviços que inscreve indevidamente o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem comprovar a existência de débito líquido, certo e exigível, responde por danos morais presumidos. É legítima a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quando demonstrada a indevida negativação e ausente qualquer circunstância excepcional que justifique alteração do quantum.
Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:39
Não-Provimento
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27/05/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 19:15
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826120-97.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelante: Ilma Gomes de Carvalho Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) Apelada: Ilma Gomes de Carvalho Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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