TJMS - 0827589-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 02:52
Decorrido prazo de parte
-
30/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Gustavo José Mizrahi (OAB 474360/SP) Processo 0827589-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Inacio - Ré: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. - I.
Inicialmente, anota-se que a relação jurídica existente entre as partes possui nítida natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços que são, respectivamente, fornecidos e prestados pela pessoa jurídica ré, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, de rigor a aplicabilidade das regras previstas na Lei Federal nº. 8.078/90, principalmente no que concerne a inversão do ônus da prova prevista no inc.
VIII de seu art. 6º, vez que o autor se erige como hipossuficiente na relação jurídica trazida à apreciação jurisdicional.
Assim sendo, fica invertido o ônus probante.
II.
Não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Com efeito, valendo-se da teoria da asserção (prospettazione), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
As alegações feitas pelo autor são tidas como reais para a fixação da legitimidade passiva, uma vez que sua descrição da relação jurídica de direito material, devem ser adotadas, em geral, como válidas pelo magistrado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
No caso em epígrafe, o autor imputa à ré a responsabilidade pela fraude da qual foi vítima a partir, em tese, do comportamento malicioso de moto-entregador cadastrado junto a plataforma da pessoa jurídica ré.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré no evento lesivo trazido à apreciação jurisdicional é questão intimamente atrelada ao mérito da causa, motivo pelo qual, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
III.
Não comporta acolhimento a denunciação à lide pretendida pela ré em relação a Instituição Financeira do autor que admitiu a efetivação de operações estranhas (Banco Inter).
O requerimento não se acolhe, porquanto no âmbito dos feitos em que se discute relações de consumo é vedada a denunciação da lide, na medida em que ocasiona maior demora na prestação jurisdicional, prejudicando os interesses do consumidor.
Neste sentido, tem-se a redação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Assim sendo, indefere-se o processamento da denunciação da lide, ante a expressa vedação normativa.
IV.
Finalmente, tem-se que o presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, especialmente por não ser necessária a produção de provas outras além daquelas já suficientemente documentadas nos autos, além do que, há requerimento de ambas as partes nesse sentido.
Deste modo, declaro simultaneamente encerradas as fases postulatória e probatória do epigrafado feito.
Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, proceda o Cartório a anotação do presente feito para sentença e, em seguida, torne-me-o concluso na respectiva fila.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:28
Outras Decisões
-
18/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 20:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Gustavo José Mizrahi (OAB 474360/SP) Processo 0827589-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Inacio - Ré: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
10/09/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Gustavo José Mizrahi (OAB 474360/SP) Processo 0827589-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Inacio - Ré: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 68-129, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 22:36
de Conciliação
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01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
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11/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 14:54
de Instrução e Julgamento
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05/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2024 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 10:37
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2024 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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