TJMS - 0802254-75.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 05:36
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802254-75.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jdf Comércio de Alimentos Ltda Epp Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Apelada: Franciele Finotti David de Freitas Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica, sancionando a inércia processual do exequente quando deixa de adotar medidas necessárias para o prosseguimento da execução dentro do prazo prescricional. 2.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decretação da prescrição intercorrente não depende de intimação prévia do exequente para movimentação do feito, bastando sua intimação para manifestação quanto a eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição (AgInt no AREsp 1720723/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi; REsp 991.507, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). 3.
Após suspensão do processo por um ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC, o prazo prescricional de três anos aplicável às cédulas de crédito bancário voltou a fluir, totalizando mais de quatro anos de paralisação do processo.
Não houve demonstração de atos do exequente que pudessem interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, configurando-se sua inércia. 4.
A ausência de prévia intimação específica sobre a prescrição intercorrente não gera nulidade, pois o contraditório foi oportunizado em momento posterior, sem que a parte tenha apresentado justificativa válida para afastar a prescrição. 5.
A morosidade judicial alegada pelo apelante não é suficiente para afastar a prescrição, pois a Súmula nº 106 do STJ aplica-se apenas quando a demora decorre exclusivamente de falhas do Poder Judiciário, o que não se verifica no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:07
Não-Provimento
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18/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:54
Inclusão em pauta
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17/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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11/12/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 15:09
Inclusão em pauta
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09/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:45
Inclusão em Pauta
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02/12/2024 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802254-75.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jdf Comércio de Alimentos Ltda Epp Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Apelada: Franciele Finotti David de Freitas Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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