TJMS - 0818283-52.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:26
Prazo em Curso
-
02/09/2025 14:48
Prazo em Curso
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16/08/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/05/2025 08:54
Prazo em Curso
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30/05/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0818283-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Gomes - Intimação do despacho de p. 79: "[...] 1.
Desde logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar e corrigir o cálculo com a aplicação dos encargos de correção monetária pelo índice IPCA-E (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e RE 870.947 - Tema 810 do STF) até 08.12.21 e após 09.12.21 apenas SELIC (EC 113/21), conforme os estritos termos e limites do título (pp. 56/65), carreando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção.
Atente-se a parte Exequente que, quanto aos valores cujo indébito ocorreu antes da vigência da EC 113/2021,caberá correção pelo IPCA-E apenas até 08.12.2021, cujo resultado, a partir de 09.12.2021, deverá ser corrigido pelo índice SELIC." -
29/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 17:02
Emissão da Relação
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26/05/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:37
Processo Reativado
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em data
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06/02/2025 18:44
Prazo em Curso
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30/01/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0818283-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Gomes - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), acerca do projeto de sentença e da sentença homologatória, conforme os dispositivos a seguir, ficando intimado do prazo de 10(dez) dias para apresentar eventual recurso: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores 05/08/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ GOMES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls.25/27, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Maicuru, n. 1.525, Casa 02, Parcelamento Jardim Colúmbia – Bairro Nova Lima, Campo Grande/MS, inscrição imobiliária n. 1 *17.***.*80-18), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor, de forma simples, perfazendo R$ 2.270,94 (dois mil duzentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), a título exclusivamente de IPTU, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado....1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jose Gomes em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais. -
20/01/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 13:42
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 13:39
Emissão da Relação
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20/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:30
Registro de Sentença
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09/12/2024 16:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/12/2024 18:47
Expedição de NULL.
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02/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/12/2024 16:46
Autos preparados para expedição
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30/11/2024 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:35
Prazo em Curso
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22/08/2024 14:12
Juntada de NULL
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22/08/2024 14:11
Juntada de Mandado
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20/08/2024 05:18
Prazo em Curso
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0818283-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Gomes - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
19/08/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 16:52
Emissão da Relação
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13/08/2024 17:56
Prazo em Curso
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13/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0818283-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Gomes - Intimação da decisão interlocutória de p. 25/27: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Jose Gomes na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito." -
09/08/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 18:27
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2024 18:09
Emissão da Relação
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07/08/2024 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2024 19:16
Tutela Provisória
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05/08/2024 14:09
Autos preparados para expedição
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05/08/2024 12:05
Informação do Sistema
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05/08/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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