TJMS - 0818276-60.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:47
Prazo em Curso
-
04/08/2025 14:45
Prazo em Curso
-
04/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 13:23
Emissão da Relação
-
30/07/2025 20:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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03/06/2025 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/05/2025 10:40
Prazo em Curso
-
18/05/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/05/2025 15:24
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 10:27
Prazo em Curso
-
09/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Adison Bismarck Silva Freitas (OAB 26890/MS) Processo 0818276-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Henrique Pereira Godoy - SENTENÇA.Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores 05/08/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Henrique Pereira Godoy em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls.34/36, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a assinatura do contrato (01/10/2021 - fl. 22); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Marcelo Junqueira Reis, n. 46, casa 01, Bairro Bela Laguna, Campo Grande/MS, inscrição imobiliária n.1 *29.***.*30-88), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora, de forma simples, perfazendo R$ 1.562,66 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a título exclusivamente de IPTU, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Pedro Henrique Pereira Godoy em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
30/01/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:36
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 08:32
Emissão da Relação
-
15/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:55
Registro de Sentença
-
15/01/2025 19:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
15/01/2025 17:20
Expedição de NULL.
-
13/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/01/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:55
Prazo em Curso
-
19/09/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:53
Prazo em Curso
-
21/08/2024 14:53
Juntada de NULL
-
21/08/2024 14:52
Documento Digitalizado
-
15/08/2024 03:06
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Adison Bismarck Silva Freitas (OAB 26890/MS) Processo 0818276-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Henrique Pereira Godoy - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
14/08/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 16:22
Emissão da Relação
-
13/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:31
Prazo em Curso
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Adison Bismarck Silva Freitas (OAB 26890/MS) Processo 0818276-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Henrique Pereira Godoy - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador(a), acerca do despacho/decisão de fl. 34/36, a seguir transcrito em sua parte final: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Pedro Henrique Pereira Godoy na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibildade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 5 dias -
09/08/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 17:08
Emissão da Relação
-
08/08/2024 12:56
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 19:14
Proferida decisão interlocutória
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05/08/2024 13:23
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 12:05
Informação do Sistema
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05/08/2024 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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