TJMS - 0800255-16.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:51
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:45
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 08:55
Emissão da Relação
-
07/08/2025 08:54
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:25
Prazo em Curso
-
27/06/2025 13:24
Prazo em Curso
-
27/06/2025 13:22
Prazo em Curso
-
11/06/2025 16:03
Prazo em Curso
-
19/05/2025 09:02
Prazo em Curso
-
15/05/2025 17:50
Prazo em Curso
-
15/05/2025 17:48
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 11:22
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 09:35
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Tamara Marcondes Pereira (OAB 19582/MS) Processo 0800255-16.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Medeiros Louveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1.
Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2.
NOMEIO o Dr.
Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM/RS n. 11.929.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à existência de grande complexidade do trabalho a ser realizado, cujo pagamento deverá ser custeado pelo sistema AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo.
Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.
DESIGNO para realização da perícia o dia 17/07/2025, às 10:20 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente.
Tolerância de atraso de 15 minutos. 5.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9.
São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias. -
05/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:13
Emissão da Relação
-
02/05/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 22:39
Despacho Saneador
-
28/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Tamara Marcondes Pereira (OAB 19582/MS) Processo 0800255-16.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Medeiros Louveira -
Vistos.
Ciente do não conhecimento do recurso interposto pela parte agravante (f. 92-96).
NO MAIS, decorrido o prazo de 45 dias do protocolo realizado às f. 87-88, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
17/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 17:05
Prazo em Curso
-
16/04/2025 17:03
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 17:03
Emissão da Relação
-
01/04/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 13:57
Prazo em Curso
-
11/03/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
07/03/2025 07:21
Prazo em Curso
-
03/02/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 21:37
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Tamara Marcondes Pereira (OAB 19582/MS) Processo 0800255-16.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Medeiros Louveira -
Vistos.
CIENTE da determinação de redistribuição do recurso para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (f. 72-80).
Assim, AGUARDE-SE em cartório o julgamento do recurso supracitado. Às providências e intimações necessárias. -
20/01/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 10:00
Emissão da Relação
-
19/12/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/11/2024 12:15
Informação do Sistema
-
03/11/2024 12:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/09/2024 07:47
Prazo em Curso
-
06/09/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 09:21
Emissão da Relação
-
04/09/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:16
Despacho Saneador
-
04/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 07:59
Informação do Sistema
-
28/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 08:32
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Tamara Marcondes Pereira (OAB 19582/MS) Processo 0800255-16.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Medeiros Louveira - Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração.
Sendo assim, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de f. 40-42.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
08/08/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 11:24
Emissão da Relação
-
16/07/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 18:04
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
17/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 07:31
Prazo em Curso
-
02/04/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 10:29
Emissão da Relação
-
31/03/2024 21:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2024 21:58
Proferida decisão interlocutória
-
06/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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