TJMS - 0803550-96.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em data
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16/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803550-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes Chaves - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de rejeitar o pedido inicial.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o pouco tempo que demandou e sua baixa complexidade.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I. -
13/12/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803550-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes Chaves - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
15/10/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 06:37
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 01:22
Decorrido prazo de parte
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30/09/2024 13:15
Juntada de tipo de documento
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18/09/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803550-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes Chaves - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 107/255. -
17/09/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:24
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803550-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes Chaves - 01.
No que tange ao pedido de perícia garfotécnica nas fls. 21/2, para verificação de autenticidade das assinaturas constantes do referido contrato, desconsidero o pedido baseado na alegação da propria parte autora que afirma ter contratado o empréstimo bancário.2.
Acolho a emenda à inicial de fls. 75/7, somente no que concerne aos esclarecimentos sobre o valor da causa se referirem aos danos morais por violação da LGPD e danos morais in res ipsa, já que não teve acesso ao contrato original para indicar corretamente os valores supostamente descontados indevidamente. 04.
Outrossim, embora não tenha sido juntado aos autos a documentação solicitada ao despacho de fl. 72, a fim de comprovar a insuficiência financeira da parte requerente, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, diante da ausência de indicios contrários.
Lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa naforma do art. 100, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. demais, se o contrato foi firmado há quase dois anos (junho de 2023 – fl. 6) e só agora o autor pretende sua revisão, sinal de que não há urgência no pedido, impondo-se o indeferimento.
Assim, não há requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento. 6.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
11/09/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803550-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes Chaves - 01.
A par da urgência manifestada pela requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida, devendo ser emendada na forma a seguir.
Isso porque nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não comprendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilzar ao julgador a materialidade do direito invocado.
E, no caso concreto a parte não trouxe aos autos demonstrativo de cálculo que indique como chegou a conclusão narrada na inicial de que os valores cobrados pela parte requerida encontram-se excessivos.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada de demonstrativo de cálculo a fim de que possibilte a análise deste juízo, ao menos em sede de cognição sumária, inclusive para fins de atribuição de valor à causa. 02.
Lado outro, deverá esclarecer sua pretensão inicial, tendo em vista que ao mesmo tempo em que alega ter contratado empréstimo bancário junto à requerida, pleiteia a realização de perícia grafotécnica para verifcação de autenticidade das asinaturas constantes do referido contrato. 03.
Outrosim, deverá retifcar o valor atribuído à causa de modo que coresponda a real magnitude da lide, tal qual determina o CPC.
Ou seja, a soma das pretensões finais (indenizações e restiuições). 04.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibildade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constiuição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstiucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Verifca-se que a requerente alega receber somente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, juntando documentos para comprovar o alegado (fls. 35/6).
Porém, é de conhecimento notório que tal benefício NÂO se trata de benefício substiutivo da renda, de modo que é plenamente posível que ela trabalhe ou aufira renda de capitais ou mesmo cumule com outro benefício, o que deve(rá) ser devidamente comprovado.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a asim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Desde logo ressalto que a isolada juntada da carteira de trabalho somente comprova ausência de registro físico de eventual trabalho formalizado, nada podendo atestar sobre (i)trabalho formalizado sem o devido registro em CTPS, (i)trabalho informal ou mesmo (i)rendimentos do capital (caso a parte seja empresária, investidora etc).
Logo, essa juntada solitária não comprova minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente.
Assim, intime-se a requerente para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias prestando os esclaredimentos determinados acima, bem como comprovar a hipossuficiência financeira juntando-se documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), tudo sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e inscrição em dívida ativa. -
14/08/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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