TJMS - 0803529-23.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:55
Informação do Sistema
-
09/09/2025 08:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/02/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em data
-
21/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS), Cassiane Rodrigues (OAB 128835/RS) Processo 0803529-23.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcos Paulo Paredes Gil da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isso, acolho os Embargos para o fim fastar a determinação de a parte autora (ora embargante) recolher custas processuais.
No mais, a sentença permanece inalterada. -
17/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS), Cassiane Rodrigues (OAB 128835/RS) Processo 0803529-23.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcos Paulo Paredes Gil da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante disso, verifica-se que, no caso concreto, a parte foi devidamente intimada a apresentar comprovante de residência, porém, novamente, apresentou uma declaração de residência (fl. 133) sem a devida assinatura, assim como já havia ocorrido anteriormente (conforme fl. 83 dos autos).
A falta de providências por parte da autora, portanto, resulta no indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, paragrafo único, 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Observe-se, se o caso, o constante do teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. -
25/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS), Cassiane Rodrigues (OAB 128835/RS) Processo 0803529-23.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcos Paulo Paredes Gil da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos acima apresentados (e não genericamente), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da inicial (em razão de afetar o juízo delibatório sobre o superendividamento).
Emendada a inicial, venham os autos conclusos na fila de urgentes para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:47
Retificação de Classe Processual
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16/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 21:35
Juntada de tipo de documento
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15/08/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS), Cassiane Rodrigues (OAB 128835/RS) Processo 0803529-23.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Paulo Paredes Gil da Silva - Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar emenda da inicial, sob pena de extinção do proceso, a fim de: I) Providenciar juntada de comprovante de residência em seu nome, ou, se for o caso, esclarecer o motivo pelo qual seu endereço residencial é o mesmo que o de sua suposta empregadora, juntando documentos capazes de comprovar a existência de contrato de locação ou algo correlato; I) Regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando asinatura física ou digital, esa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, sob pena de extinção.
I) Providenciar tabela atualizada no que tange à quantidade restante de parcelas a serem adimplidas e o verdadeiro valor descontado a tíulo de empréstimos consignados (esclarecendo os pontos expresados alhures: discrepância da somatória dos valores referente a parcela dos empréstimos); IV) Comprovar concretamente o comprometimento de sua renda (ativo x pasivo total, incluindo contas de consumo, empréstimos, financiamentos etc.), oportunidade em que deverá comprovar as alegadas despesas necesárias ao mínimo existencial e a alegada hiposuficiência financeira. -
14/08/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 03:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/08/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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