TJMS - 0803553-51.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em data
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16/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803553-51.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes Chaves - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Diante do exposto, julgo improcedente a ação revisional ajuizada por Sebastião Gomes Chaves em face de Banco Itaú Consignado S.A., mantendo in totum os encargos contratuais pactuados no contrato nº 52943967.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o pouco tempo que demandou e sua baixa complexidade.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I. -
13/12/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803553-51.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes Chaves - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
28/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803553-51.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes Chaves - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 136/249. -
31/10/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 11:32
Juntada de tipo de documento
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23/09/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803553-51.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes Chaves - .
Considerando os documentos apresentados pela parte às fls. 37/8, bem como os juntados às fls. 76/8, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (....) Ademais, se o contrato foi firmado há mais de dois anos (março de 2021– fl. 50) e só agora o autor pretende sua revisão, sinal de que não há urgência no pedido, impondo-se o indeferimento.
Assim, não há requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
13/09/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803553-51.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes Chaves - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibildade de custear as despesas procesuais não foi recepcionado pela Constiuição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstiucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Verifca-se que a requerente alega receber somente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, juntando documentos para comprovar o alegado (fls. 37/8).
Porém, é de conhecimento notório que tal benefício NÂO se trata de benefício substiutivo da renda, de modo que é plenamente posível que ela trabalhe ou aufira renda de capitais ou mesmo cumule com outro benefício, o que deve(rá) ser devidamente comprovado.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Desde logo ressalto que a isolada juntada da carteira de trabalho somente comprova ausência de registro físico de eventual trabalho formalizado, nada podendo atestar sobre (i)trabalho formalizado sem o devido registro em CTPS, (i)trabalho informal ou mesmo (i)rendimentos do capital (caso a parte seja empresária, investidora etc).
Logo, esa juntada solitária não comprova minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente.
Assim, intime-se a requerente para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, juntando-se documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), tudo sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e inscrição em dívida ativa. -
14/08/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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