TJMS - 0801950-40.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:09
Certidão
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15/08/2025 20:13
Certidão
-
15/08/2025 15:38
Prazo em Curso
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15/08/2025 14:29
Certidão
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15/08/2025 14:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/08/2025 14:25
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/08/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:42
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801950-40.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vancley de Ameida Vieira Advogada: Emanuelly Santos Silveira (OAB: 28488/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Alexandre Alves Guimarães Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:57
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801950-40.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Apelante: Vancley de Ameida Vieira Advogada: Emanuelly Santos Silveira (OAB: 28488/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Alexandre Alves Guimarães EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE - NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE OBSERVAR A REDAÇÃO DA EC N. 113/2021 - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Conforme artigo 42, da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que a incapacidade seja definitiva e o segurado insusceptível de reabilitação para outra função.
Ademais, conforme artigo 86, da mesma lei, a concessão do auxílio-acidente também exige que a sequela seja definitiva.
Na hipótese, visto que o laudo pericial concluiu pela incapacidade temporária do segurado, tem ele direito ao recebimento do auxílio-doença, previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91.
O restabelecimento do benefício de auxílio-doença deverá retroagir à data da indevida suspensão, tendo início no dia seguinte.
Além dos julgados os STF e do STJ a respeito dos índices de atualização monetária (tema 810 e 905, respectivamente), a correção monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem observar os ditames da EC n. 113/2021.
O INSS não goza de isenção do pagamento das custas processuais, conforme Súmula n. 178, do STJ.
Consoante o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC, e observado o decidido no Tema 1105 do STJ, os honorários sucumbenciais devem ser fixados após liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo voluntário e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801950-40.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá Apelante: Vancley de Ameida Vieira Advogada: Emanuelly Santos Silveira (OAB: 28488/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Alexandre Alves Guimarães Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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