TJMS - 0801950-40.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 13:39
Remetidos os Autos para destino.
-
12/06/2025 13:39
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 01:26
Decorrido prazo de parte
-
26/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuelly Santos Silveira (OAB 28488/MS) Processo 0801950-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vancley de Ameida Vieira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 3 - DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para aclarar a sentença da seguinte maneira: "3 - DISPOSITIVO (...) ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados para condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA a VANCLEY DE ALMEIDA VIEIRA, a contar do dia seguinte à negativa do benefício, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
O valor atrasado deverá ser pago em uma parcela, dada sua natureza alimentar, e nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/20091, incidirá correção monetária pelo INCP e juros de mora aplicados à caderneta de poupança.
Considerando o teor do art. 60 , § 8º , da Lei n. 8.213 /91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de12 mesespara a cessação dobenefício de auxílio-doença, contados da data do exame pericial.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a conversão em aposentadoria por invalidez. (...)" Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 11:49
Decorrido prazo de parte
-
07/02/2025 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuelly Santos Silveira (OAB 28488/MS) Processo 0801950-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vancley de Ameida Vieira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO O PEDIDO formulado para condenar o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA a VANCLEY DE ALMEIDA VIEIRA, a contar do dia seguinte à negativa do benefício, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
O valor atrasado deverá ser pago em uma parcela, dada sua natureza alimentar, e nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidirá correção monetária pelo INCP e juros de mora aplicados à caderneta de poupança.
Concedo a execução específica da tutela de mérito para DETERMINAR a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, em razão de seu caráter alimentar.
OFICIE-SE à Chefia da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS, cientificando-a dos termos desta decisão, para o devido cumprimento no prazo de 20 dias úteis.
Vencido o INSS, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais - serem pagas ao final do processo -, bem como dos honorários advocatícios, em favor da patrona do autor, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação da sentença, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da prolação dela, em observância ao contido no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de sentença ilíquida, desde logo, caso não seja interposta apelação no prazo legal pelo vencido, determino a remessa dos autos ao tribunal, nos termos do art. 496 do CPC.
LEVANTE-SE os honorários periciais em favor do expert na conta indicada à f. 101.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos. -
16/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:51
Procedência
-
11/12/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 11:59
Decorrido prazo de parte
-
26/11/2024 03:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuelly Santos Silveira (OAB 28488/MS) Processo 0801950-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vancley de Ameida Vieira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc. 1.
Intime-se o perito para responder à impugnação ao laudo, f. 106/107, no prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, na forma requerida pelo Perito. 3.
Após, voltem conclusos para decisão. -
15/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 12:07
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuelly Santos Silveira (OAB 28488/MS) Processo 0801950-40.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vancley de Ameida Vieira - 10.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, alertando-as de que, em sendo o caso, os asistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 47, § 1º). -
13/08/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:08
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 01:48
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 07:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:06
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 17:05
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 07:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 16:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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