TJMS - 0802428-57.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:13
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:16
Prazo em Curso
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19/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802428-57.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Roseveter Guimarães Dias Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-73 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
18/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:55
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:08
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:33
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802428-57.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roseveter Guimarães Dias Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802428-57.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Roseveter Guimarães Dias Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de revisão de cláusula contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis para a rediscussão do mérito ou para reforçar argumentos já analisados.
Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
As questões relevantes e indispensáveis para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pela Câmara Julgadora, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes.
O julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, cada argumento das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, observando as questões centrais da controvérsia.
Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, de modo que, para fins de eventual recurso aos tribunais superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente a decisão, enfrentando as questões relevantes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluído no acórdão o enfrentamento das questões suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/10/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Des.ª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permane nte e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802428-57.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Roseveter Guimarães Dias Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802428-57.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Roseveter Guimarães Dias Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA MÉRITO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME ARTIGO 85, § 2º CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e evitar as cláusulas legais da mora até o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) analisar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição simples dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença não viola o contraditório nem o devido processo legal ao julgar antecipadamente a lide, pois o julgamento importante é suficiente para os documentos apresentados nos autos para formar seu convencimento, sendo desnecessária a A consulta do STJ, no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), admitiu a revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários quando demonstrada a abusividade e a manobra exagerada ao consumidor, verificada, no caso concreto, pela cobrança de taxa muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado encontra respaldo nos precedentes dos Tribunais locais e superiores, sendo correta a decisão do juízo de origem ao fixar o patamar indicado, frente à discrepância abusiva identificada A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé pela instituição financeira, nos termos da jurisprudência A descaracterização da mora decorre automaticamente do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, presc IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : A produção de prova pericial ou testemunhal pode ser indeferida pelo juiz quando os elementos documentais já se mostram suficientes para o julgamento da causa, sem configurar cerceamento de defesas A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando comprovada a abusividade em relação à taxa média de mercado, configurando manobra exa A restituição de valores pagos indevidamente deverá ocorrer na forma simples, quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira A descaracterização da mora é consequência automática do reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais cobrados no período de normalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 319, 320, 330, §1º, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.653.189/PR, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 21.08.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 29.03.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 22.03.2023; TJMT, AC 1000323-86.2017.8.11.0041, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 09.07.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802428-57.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Roseveter Guimarães Dias Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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