TJMS - 0804025-95.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:35
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 14:00
Prazo em Curso
-
08/09/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cumpra-se a decisão de fls. 1130/1133, em especial quanto a realização da perícia médico judicial.
Quanto ao pedido de fl. 1280, consigno que o contrato vigente à data do acidente (10/04/2023) é aquele apresentado às fl. 1184, datado de 31/10/2012, visto que a migração para o plano Poupex se deu apenas em 25/09/2024.
Cumpra-se. Às providências. -
02/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2025 10:47
Prazo em Curso
-
01/09/2025 10:46
Prazo em Curso
-
01/09/2025 10:43
Emissão da Relação
-
01/08/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:04
Juntada de Informações
-
14/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 16:05
Emissão da Relação
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Informações
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Informações
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Informações
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Informações
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Informações
-
23/06/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 18:07
Prazo em Curso
-
03/06/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 17:25
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 13:39
Prazo em Curso
-
08/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0804025-95.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaia de Campos Leite - Réu: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros, Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc.
Reitere-se o ofício de fl. 1.170, endereçando-o ao Comando Militar do Oeste (CMO), em Campo Grande/MS (Av.
Duque de Caxias, 1628 - Bairro Amambaí - Campo Grande - MS, CEP - 79.100-900), conforme informação de 1.177.
Cumpra-se. Às providências. -
07/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 13:51
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 13:50
Emissão da Relação
-
07/03/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:57
Processo Reativado
-
24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0804025-95.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaia de Campos Leite - Réu: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação das partes para manifestarem-se acerca da resposta dos ofícios encaminhados ( fls. 1173-1186). -
13/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 18:09
Emissão da Relação
-
05/02/2025 13:29
Juntada de Ofício
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05/02/2025 13:21
Juntada de Informações
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05/02/2025 13:03
Juntada de Informações
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17/01/2025 08:10
Prazo em Curso
-
08/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/01/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 18:43
Prazo em Curso
-
16/12/2024 18:42
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0804025-95.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaia de Campos Leite - Réu: Mapfre Vida S/A - Vistos, etc.
Fls. 1.141-1.144.
Oficie-se ao Fundo Habitacional do Exército – FHE (Edifício Sede da Fundação Habitacional do Exército Av.
Duque de Caxias, s/n° Setor Militar Urbano (SMU) 70630-902 - Brasília/DF Fone (61) 3314-7500), solicitando o envio de cópias de toda documentação relacionada à adesão ao seguro de vida em grupo, bem como de eventual aviso de sinistro em nome do requerente, no prazo de 15 dias.
Oficie-se ao Comando do Exercito solicitando o envio de cópia do prontuário médico do requerente, desde seu ingresso até seu desligamento da carreira militar, no prazo de 15 dias.
Fls. 1.145-1.147.
A preliminar arguida pela requerida será analisa após a juntada dos prontuários médicos do requerente e a realização da perícia médica.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
29/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 17:49
Expedição em análise para assinatura
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29/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 18:23
Prazo em Curso
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28/11/2024 15:24
Autos preparados para expedição
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28/11/2024 13:42
Emissão da Relação
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18/11/2024 19:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:05
Informação do Sistema
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24/10/2024 08:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/10/2024 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2024 14:37
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0804025-95.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaia de Campos Leite - Réu: Mapfre Vida S/A - Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. -
18/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 16:38
Emissão da Relação
-
15/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0804025-95.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaia de Campos Leite - Réu: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos, etc.
Proceda-se a inclusão de BrasilSeg Companhia de Seguros no pólo passivo da demanda.
Anote-se.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, assim passo a sanear o feito.
As requeridas Aliança do Brasil Seguros, Allianz Seguros S/A e Mapfre Vida S/A pugnaram pela revogação do benefício de justiça gratuita concedido ao requerente, uma vez que a mesmo não seria considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Todavia, tal pedido não pode prosperar.
Isso porque, o art. 99, §3º do CPC estabelece que: "§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não tendo as requeridas trazido aos autos qualquer prova capaz de elidir a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, esta possui presunção de veracidade, motivo pelo qual deve ser mantida a gratuidade deferida.
Assim, indefiro o pedido.
Ainda, as requeridas Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A e Mapfre Vida S/A arguiram as preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Todavia, apenas a incorreção do valor da causa comporta acolhimento.
Isso porque, à fl. 201 consta como capital segurado, em caso de invalidez por acidente, o valor de R$ 357.641,50, que deve corresponder ao valor da causa, eis que trata-se do proveito econômico pretendido pelo autor.
Assim, proceda-se a correção do valor da causa para R$ 357.641,50.
No mais, os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados nos autos e mesmo que não tenha havido formulação de pedido na esfera administrativa e a comunicação do sinistro, o próprio conteúdo das contestações apresentadas demonstram a existência de pretensão resistida, sendo evidente, portanto, a presença do binômio necessidade-adequação.
Quanto a responsabilidade das co-seguradoras, resta pacificada a incidência doCDCàs atividades securitárias, por previsão expressa do art.3º,§ 2º: Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por isso, são cabíveis tanto a revisão contratual de cláusulas abusivas, quanto a responsabilização solidária, cabendo ao consumidor eleger contra quem demandar.
Aliás, não está entre as preocupações do consumidor adivinhar qual seguradora é a líder do cosseguro em determinada data.
O que conta para o cliente é a teoria da aparência, ou seja, com quem ele contratou, ou imagina ter contratado, com base nos documentos que lhe foram fornecidos no ato da contratação.
Acontecimentos futuros, da estirpe dos ventilados pelos requeridos, não lhe tocam.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A INDENIZAÇÃO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.
Não decorreu o prazo de prescrição ânua prevista no Código Civil em face do efeito suspensivo dado pelo pedido administrativo de pagamento do seguro feito pelo apelado. É pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em grupo, sendo possível, portanto, tanto a revisão contratual de cláusulas abusivas quanto a responsabilização solidária, cabendo ao consumidor eleger contra quem demandar.
Com fundamento na Teoria da Aparência, descabe impor ao consumidor a tarefa de perquirir quem é o líder do cosseguro, bastando demandar contra a empresa que figurou na contratação firmada.
Ainda que o referido diploma legal preveja interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais (art. 47), o art. § 4º do art. 54 prevê a possibilidade de cláusulas que limitam direitos, desde que claras e grafadas de forma destacada.
Assim, mesmo que expressamente prevista, é nula a cláusula que prevê a cobertura securitária apenas quando ocorrida a perda da existência independente, enquanto continuar sendo nomeado o risco coberto como "invalidez funcional permanente por doença" e exigido, para cobertura, a comprovação da incapacidade total para a... vida civil.
Não obstante as considerações do laudo pericial, é evidente a incapacidade total e permanente do apelado.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-54, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*47-54 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 29/09/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2016) Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Os requeridos Bradesco Vida e Previdência S/A e Aliança do Brasil Seguros S/A arguiram em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva eis que não teriam qualquer participação no recebimento de prêmios relativos à ápolice, não respondendo, consequentemente, pelo pagamento das indenizações securitárias.
A meu ver, tal preliminar merece ser acolhida.
A indenização é a obrigação contratualmente acertada entre segurado e seguradora.
De detida análise do certificado do seguro contratado (fl. 998 e 952-954 ), nota-se que os requeridos Bradesco não participa da relação contratual existente entre o segurado e a seguradora/co-seguradoras, sendo assim, de responsabilidade da seguradora/co-seguradoras o cumprimento do contrato e a reparação dos eventuais danos causados ao segurado, por inteligência do art. 757 do CC.
Assim, sem mais delongas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao requerido Bradesco Vida e Previdência S/A e Aliança do Brasil Seguros S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos requeridos que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ausentes outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
A matéria controvertida nos autos restringe-se na existência de eventual invalidez decorrente do acidente sofrido pela parte requerente e o seu grau incapacitante, cujo esclarecimento depende da realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], cujo os honorários arbitro em R$ 1.200,00 e que deverão ser depositados no prazo de 5 dias pelos requeridos BrasilSeg Companhia de Seguros, Allianz Seguros S/A e Mapfre Vida S/A, na proporção de R$ 360,00 cada um.
Faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora para nela comparecer, intimação esta que deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vindo o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias, decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, fica autorizado o levantamento dos honorários pelo senhor perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 16:07
Emissão da Relação
-
07/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/09/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 18:14
Despacho Saneador
-
25/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:45
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 18:43
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 17:52
Documento Digitalizado
-
30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 13:25
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 17:30
Prazo em Curso
-
22/08/2024 17:29
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 13:29
Documento Digitalizado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0804025-95.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaia de Campos Leite - Réu: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - istos etc.
Oficie-se ao Fundo Habitacional do Exército – FHE (Edifício Sede da Fundação Habitacional do Exército Av.
Duque de Caxias, s/n° Setor Miltar Urbano (SMU) 70630-902 - Brasília/DF Fone (61) 314-750), solicitando o encaminhando à este Juízo, no prazo de 15 dias, da cópia de eventual apólice de seguro em nome do autor Isaia de Campos Leite (CPF 51.07.11-04), visto que àquela juntada aos autos às fl. 759 é data de 27/03/195.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de perícia, se for o caso.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da asinatura digital. -
14/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 15:42
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2024 11:43
Autos preparados para expedição
-
13/08/2024 09:49
Emissão da Relação
-
08/08/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2024 11:29
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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25/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 09:11
Emissão da Relação
-
03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:53
Prazo em Curso
-
14/05/2024 10:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 10:50
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:13
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
03/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 19:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/03/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2024 15:36
Emissão da Relação
-
13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:11
Prazo em Curso
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 14:44
Expedição em análise para assinatura
-
04/03/2024 14:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/03/2024 13:58
Emissão da Relação
-
04/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 10:45:00, 2ª Vara Cível.
-
01/03/2024 17:13
Prazo em Curso
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28/02/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:15
Prazo em Curso
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15/12/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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15/12/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/12/2023 08:16
Emissão da Relação
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22/11/2023 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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