TJMS - 0802455-51.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:01
INCONSISTENTE
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02/12/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802455-51.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Rosilda de Oliveira Araujo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA - VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM FUNDAMENTO NO §2º DO ART. 85 DO CPC MAJORADO - DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
Valor da indenização por danos morais mantido.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, uma vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - A forma de fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença combatida, considerando o valor da condenação, a teor do que dispõe o §2º do art. 85 do CPC, in casu, obedece aos princípios que orientam o CPC e a orientação da Corte Superior sobre o tema, mas merece ter seu percentual majorado, sob pena de aviltamento da remuneração devida ao advogado da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802455-51.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosilda de Oliveira Araujo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802455-51.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Rosilda de Oliveira Araujo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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