TJMS - 1417265-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:49
Baixa Definitiva
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17/05/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 10:12
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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27/03/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
16/03/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417265-54.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Ramão Edson Rodrigues dos Santos Advogado: Heber seba Queiroz (OAB: 19544/MS) Advogado: Judivan Gomes da Silva (OAB: 19544/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração tem seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, sendo inadequada sua utilização para a rediscussão e reforma da matéria decidida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
15/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 09:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
10/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417265-54.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Ramão Edson Rodrigues dos Santos Advogado: Heber seba Queiroz (OAB: 19544/MS) Advogado: Judivan Gomes da Silva (OAB: 19544/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. - 
                                            
27/02/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
27/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
24/02/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417265-54.2022.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Ramão Edson Rodrigues dos Santos Advogado: Heber seba Queiroz (OAB: 19544/MS) Advogado: Judivan Gomes da Silva (OAB: 19544/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Advogada: Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) E M E N T A -AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PAGAMENTO VIA RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AUTARQUIA/AGRAVADA - SEQUESTRODE VALORES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Transcorrido o lapso temporal de dois meses previsto no estatuto processual de regência sem o cumprimento da obrigação e sem justificativa plausível, deve ser aplicada a pena desequestrode valores para o cumprimento da obrigação(REsp 1.143.677, submetido à sistemática do regime de recursos repetitivos).
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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