TJMS - 0800796-76.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 09:41
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Mariana Jaqueline Lima de Oliveira (OAB 45666/GO), Vinicius Cabral de Oliveira (OAB 69208/GO) Processo 0800796-76.2024.8.12.0043 - Embargos à Execução - Embargte: João Carlos Verzignazzi - Embargdo: Gama Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda - A fim de evitar eventuais alegações de nulidade e de modo a atender aos ditames do novo sistema procedimental, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Às providências e intimações necessárias. -
18/02/2025 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:42
Decisão ou Despacho
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25/10/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Jaqueline Lima de Oliveira (OAB 45666/GO), Vinicius Cabral de Oliveira (OAB 69208/GO) Processo 0800796-76.2024.8.12.0043 - Embargos à Execução - Embargte: João Carlos Verzignazzi - Intimação do embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos apresentada. -
20/08/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Mariana Jaqueline Lima de Oliveira (OAB 45666/GO), Vinicius Cabral de Oliveira (OAB 69208/GO) Processo 0800796-76.2024.8.12.0043 - Embargos à Execução - Embargte: João Carlos Verzignazzi - Embargdo: Gama Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda - Vistos etc. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Não verifco quaisquer das hipóteses de rejeição liminar ditadas pelo art. 918 do NCPC - Novo Código de Proceso Civil1 e, portanto, recebo os presentes embargos do devedor.
No que pertine aos efeitos, pleiteia a parte embargante a concesão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que pasa por uma crise financeira e que a execução não prenche os requisitos legais, uma vez que declara que nunca recebeu o valor acordado em contrato, bem como que o acordo realizado anteriormente nos autos é nulo, de forma que o proseguimento da execução lhe causará grave dano.
Por expresa previsão legal (§1º do art. 918 do NCPC), para concesão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução se faz necesário que a) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; b) quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano.
No presente caso, os documentos que instruem a inicial não comprovam de plano a nulidade contratual alegada, tampouco a exceção de contrato não cumprido.
Aliás, nese ponto é de se observar que o contrato sequer foi trazido aos autos e que são parcos os documentos que acompanham a inicial.
Aduz a parte embargante que foi aposentada por invalidez e que iso a impede de trabalhar, de modo que não foi posível plantar e colher a soja que vem sendo exigida na ação executiva.
Embora tenha vindo aos autos o documento de fls. 1-12, que comprova a aposentadoria por invalidez, não veio aos autos qualquer documento que comprove que a atividade rural exercida pelo embargante vinha sendo exercida em regime de economia familar, de modo que não se pode presumir que a aposentadoria inviabilzou a produção.
Portanto, não vislumbrei, neste juízo perfunctório, a probabildade do direito alegado.
Sendo asim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos. 3) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 373, I. 4) Intime-se a parte embargada/exequente, na pesoa do respectivo representante procesual, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I do NCPC). Às providências e intimações necesárias. -
08/08/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:07
Decisão ou Despacho
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26/06/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 20:07
Recebidos os autos
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30/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/05/2024 15:05
Apensado ao processo numero do processo
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08/05/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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