TJMS - 0808606-31.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Henrique Matheus Oliveira Barreto (OAB 29158/MS), Nilson dos Santos Pedroso (OAB 29513/MS) Processo 0808606-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaynara Salvino de Lucena - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Expediente: Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Matheus Oliveira Barreto (OAB 29158/MS), Nilson dos Santos Pedroso (OAB 29513/MS) Processo 0808606-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaynara Salvino de Lucena - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Intima-se as partes para que no prazo de 15 dias manifestem-se nos autos se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação,justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
02/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:14
Juntada de tipo de documento
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14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 17:00
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 13:49
de Conciliação
-
18/10/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 11:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Matheus Oliveira Barreto (OAB 29158/MS), Nilson dos Santos Pedroso (OAB 29513/MS) Processo 0808606-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaynara Salvino de Lucena - ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pleiteada na petição inicial, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas de sua intimação, autorize e custeie a realização das cirurgias indicadas na petição inicial e nos laudos médicos de p. 13-20.
Em caso de descumprimento da ordem acima, fica fixada multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo prazo provisório de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, § 12, do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-a da presente decisão para cumprimento e audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (arts. 334, § 1º, inciso I, e 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Desde já defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, condicionada à juntada de declaração de hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à mídia informada à p. 37, deverá a parte Autora proceder na forma da orientação disponibilizada pelo STI, por meio da seguinte página:, acesso em 14/08/2024, ou ainda contatar o suporte de TI também poderá ser utilizado, caso necessário, por meio do telefone (67) 3314-1718.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Matheus Oliveira Barreto (OAB 29158/MS), Nilson dos Santos Pedroso (OAB 29513/MS) Processo 0808606-31.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaynara Salvino de Lucena - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Considerando as informações nos autos de que a parte Autora já se encontra em cirurgia (p. 27), não havendo, por ora, prejuízo na não apreciação do pedido de tutela, e para fins de melhor esclarecimento dos fatos, intime-se a parte Autora para juntar o indeferimento administrativo junto à Ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Após, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Sem prejuízo, à parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte declaração de hipossuficiência e instrumento de regularização da representação processual, pois embora não conste procuração nos autos, o advogado possui a prerrogativa de postular em juízo sem procuração para praticar atos urgentes (artigo 104, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 13:07
de Instrução e Julgamento
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14/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 20:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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