TJMS - 0867103-75.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0867103-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Localiza Rent a Car S.A. - Fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias -
30/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Lívia Carolina Pereira (OAB 292617/SP) Processo 0867103-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Silva de Oliveira - Réu: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda, Localiza Rent a Car S.A. - Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial desta ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores, danos morais e tutela antecipada proposta por Leandro Silva de Oliveira em face de Localiza Rent a Car S.A. e outro e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte requerente que fica condenada a honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), mas, sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva.
Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:12
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 14:33
Decorrido prazo de parte
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26/11/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Lívia Carolina Pereira (OAB 292617/SP) Processo 0867103-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Silva de Oliveira - Réu: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda, Localiza Rent a Car S.A. -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELAS RÉS A impugnação à gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que o requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, REJEITA-SE a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELAS RÉS Os réus, Localiza Rent a Car S/A e Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda., suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, cada qual atribuindo a responsabilidade à outra parte.
Após a análise das discussões e documentos apresentados, verifica-se que ambos os réus estão envolvidos diretamente na relação jurídica questionada.
Assim, de acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada com base nas alegações do autor, independentemente de uma verificação do mérito.
Se, de acordo com as observações do autor, os requeridos parecem ter envolvimento na relação jurídica ou nos fatos narrados, ele será considerado parte legítima para responder à demanda.
Portanto, uma análise de mérito, que inclui a verificação de quem de fato é responsável pelos danos ou obrigações, será feita em momento oportuno.
Desse modo, rejeita-se portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. 2.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se houve ou não a substituição do motor do veículo arrematado pelo autor, e se o veículo se encontrava nas condições descritas no edital do leilão; b) se há responsabilidade da ré Localiza Rent a Car S/A , como comitente vendedora, e da ré Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda., como organizadora do leilão, pela eventual divergência entre as condições informadas do veículo e as constatadas pelo autor; d) a existência de danos materiais e a sua extensão e a responsabilidade sobre a restituição dos valores; e) a existência de danos morais e materiais e o seu quantum. 2.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante à parte requerida, no que pertine à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Porém, ainda que a inversão do ônus da prova favoreça o autor em aspectos ligados à verificação dos vícios do produto ou serviço, a comprovação dos danos morais é de responsabilidade do autor. 3.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré desta decisão, bem como para se manifestarem acerca do interesse na prova pericial, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
31/10/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:16
Decisão ou Despacho
-
24/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 04:11
Decorrido prazo de parte
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02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 22:55
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacob Nogueira Benevides Pinto (OAB 13962/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Lívia Carolina Pereira (OAB 292617/SP) Processo 0867103-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Silva de Oliveira - Réu: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda, Localiza Rent a Car S.A. - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
08/08/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
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24/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:57
de Conciliação
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20/03/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2024 08:48
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
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31/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 08:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2024 13:59
de Instrução e Julgamento
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16/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:15
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:15
Tutela Provisória
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10/01/2024 23:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2024 23:02
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2024 23:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/11/2023 15:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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