TJMS - 0809301-19.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 10:22
Negado seguimento ao recurso
-
27/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:28
INCONSISTENTE
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23/08/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809301-19.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Camila Fernanda Oliveira Souza Advogado: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) Advogada: Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) Embargado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Ricardo Martins Motta (OAB: 39101A/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
22/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:18
INCONSISTENTE
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 17:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
21/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809301-19.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Camila Fernanda Oliveira Souza Advogada: Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) Advogado: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Ricardo Martins Motta (OAB: 39101A/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - OPERAÇÕES DE PIX REALIZADAS ATRAVÉS DE MENSAGEM VIA SMS E LIGAÇÕES DE FRAUDADORES DE POSSE DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA SÚMULA 479, STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
Restou incontroverso a autora ter sido vítima de um golpe, tanto que o próprio banco requerido em nenhum momento impugnou em sua defesa, corroborando a existência de ação por parte de estelionatários, além de discorrer acerca das características do golpe aplicado.
As instituições bancárias possuem aparatos de segurança e tecnologia suficiente para detectar transações fraudulentas e, diante da operação evidentemente suspeita e do comunicado da consumidora ao banco minutos depois do ocorrido, incumbia, de forma obrigatória ao mesmo, empreender providências simples para o bloqueio cautelar das transações, devendo assim ser responsabilizado pelo infortúnio, pois o fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, consoante disposto no art. 14 do CDC.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, o banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento.
Considerando os transtornos gerados, bem como as condições econômicas de ambas das partes, entendo que a título de danos morais, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809301-19.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Camila Fernanda Oliveira Souza Advogada: Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) Advogado: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Ricardo Martins Motta (OAB: 39101A/GO) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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