TJMS - 0802811-84.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:12
Prazo em Curso
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31/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 17:12
Prazo em Curso
-
29/07/2025 17:11
Emissão da Relação
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29/07/2025 17:10
Documento Digitalizado
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29/07/2025 16:24
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 14:46
Expedição em análise para assinatura
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06/05/2025 11:13
Autos preparados para expedição
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 10:22
Emissão da Relação
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10/02/2025 17:53
Prazo em Curso
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10/02/2025 17:05
Juntada de NULL
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27/11/2024 14:35
Prazo em Curso
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26/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:40
Expedição em análise para assinatura
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08/11/2024 13:11
Autos preparados para expedição
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08/11/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/10/2024 13:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/10/2024 16:37
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 0802811-84.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Musico Rubens Luiz Nogueira da Cunha - Intimação do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) necessária(s) do Oficial de Justiça, devendo a(s)| guia(s) e o(s) boleto(s) ser(em) emitido(s) no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
28/10/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 11:59
Emissão da Relação
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22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:57
Prazo em Curso
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 0802811-84.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Musico Rubens Luiz Nogueira da Cunha - Exectda: Andrea Anacleto - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 dias, acerca da devolução do AR negativo de fl. 411. -
15/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 13:18
Emissão da Relação
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11/10/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 11:17
Prazo em Curso
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19/09/2024 13:49
Expedição de Carta.
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19/09/2024 10:22
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:27
Prazo em Curso
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27/08/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2024 13:44
Emissão da Relação
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26/08/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 12:11
Prazo em Curso
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09/08/2024 13:40
Expedição de Carta.
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09/08/2024 08:50
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 0802811-84.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Musico Rubens Luiz Nogueira da Cunha - Ré: Andrea Anacleto - Intimação da parte exequente da decisão de f. 400/402, bem como para recolher a diligência do oficial de justiça: "Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No mais, atente-se a serventia quanto a regularização da classe processual.
Cumpra-se e intimem-se." -
08/08/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 08:58
Emissão da Relação
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02/08/2024 15:58
Retificação de Classe Processual
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16/07/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2024 13:18
Proferida decisão interlocutória
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26/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2024.
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17/05/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/05/2024 13:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2024 10:57
Prazo em Curso
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06/05/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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06/05/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 12:06
Emissão da Relação
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03/04/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2024 16:18
Gratuidade da Justiça
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01/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:09
Informação do Sistema
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27/03/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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