TJMS - 0820257-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0820257-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Secundes - Réu: Postalis Instituto de Previdência Complementar - Vistos, etc.
Acolho o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida e, para tanto, nomeio como PERITO: ANDREY CASTILLO GROCHFORMAÇÃO ACADÊMICACiências Atuariais Perícia E-Mail: [email protected] Graduado em Ciências Atuariais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e membro nº 3099 do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
Atua como perito na área de Ciências Atuariais efetuando elaboração de laudos a respeito de Previdência Complementar Aberta, Previdência Complementar Fechada, Previdência Social, Seguros, Resseguros, Planos de Saúde, Benefícios Pós-emprego e cálculos financeiros em geral.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pela antecipação do pagamento da perícia será a parte REQUERIDA Devendo, no prazo de dez dias, proceder o depósito da quantia nos autos e a serventia, sem necessidade de nova conclusão, cientificar o perito para que proceda início aos trabalhos.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Intime-se. -
09/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:28
Decisão ou Despacho
-
11/03/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0820257-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Secundes - Réu: Postalis Instituto de Previdência Complementar - Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para esclarecer que o ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
No mais permanece a decisão tal como lançada nos autos e faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir em razão do ora decidido quanto à inversão do prova.
Int. -
07/02/2025 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/01/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0820257-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Secundes - Réu: Postalis Instituto de Previdência Complementar - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: aduz a parte ré a incompetência deste juízo para processar o presente feito, uma vez que "qualquer pretensão com o escopo de alterar disposição regulamentar e de determinação dos órgãos regulamentadores e fiscalizadores, gerando certamente desequilíbrio dos Planos previdenciários, enseja a presença da respectiva Patrocinadora que deverá arcar juntamente com os participantes e assistidos qualquer alteração do referido plano de previdência".
Em que pese as alegações da requerida, razão não lhe assiste, sendo certo que a presente demanda a qual pretende a declaração de ilegalidade das cobranças é decorrente da relação havida entre entidade de previdência privada e seus associados, sendo certo a competência deste juízo para processamento do feito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CONTROVÉRSIA ACERCA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 190 DO STF - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DO STF SE JÁ RECONHECIDA A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA EM DISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da tese fixada no RE nº 586.453/SE (Tema 190) a competência para julgar pedido de complementação de aposentadoria contra entidades de previdência privada é da Justiça Comum, sobretudo no caso dos autos em que a natureza jurídica salarial da parcela que se pretende computar no salário de contribuição foi reconhecida pela Justiça do Trabalho. 2.
Não incide ao caso a tese fixada no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166), na hipótese dos autos em que já decidida pela Justiça do Trabalho a natureza salarial da parcela sobre a qual se pretende a revisão da aposentadoria. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 0030428-30.2015.8.12.0001, Campo Grande, Vice-Presidência, Relator (a):Vice-Presidente, j: 08/12/2022, p: 12/12/2022) Afasto a preliminar arguida. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a legalidade das cobranças efetuadas pela parte ré a título de contribuição extra assistido; ii) ser, ou não, hipótese de devolução de valores, com a consequente verificação se na modalidade simples ou em dobro, e iii) a ocorrência de danos morais na espécie, subsidiariamente, a justeza do quantum indenizatório.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar que os valores pagos a título de aposentadoria encontram-se corretos.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Ante a inversão do ônus da prova determinado no presente feito, concedo novo prazo de cinco dias para o réu esclarecer quais provas pretende produzir.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:03
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 06:48
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 18:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0820257-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Secundes - Réu: Postalis Instituto de Previdência Complementar - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
09/08/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:22
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:28
de Conciliação
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 15:57
de Instrução e Julgamento
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02/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:33
Tutela Provisória
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01/04/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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