TJMS - 0855247-51.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), Gabriel Cordeiro de Souza (OAB 26540/MS), Lucas Gertz.
R.
A.
Jacarandá (OAB 28102/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0855247-51.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Antonio - Réu: Banco Pan S.A., Narciso e Avila Ltda - Através do presente ato, fica o requerido Narciso e Avila Ltda intimado a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 478, ato negativo, bem como a apresentar seu endereço atualizado para fins de intimação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 09:37
Juntada de tipo de documento
-
23/12/2024 09:37
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 10:26
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0855247-51.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Antonio - Réu: Banco Pan S.A., Narciso e Avila Ltda, Giovani Pereira Narciso - Instrução e Julgamento Data: 13/08/2025 Hora 14:40 Local: Sala padrão - 13ª Vara Cível Situacão: Pendente -
29/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 16:32
de Instrução e Julgamento
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22/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 19:43
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 09:50
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0855247-51.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Antonio - Réu: Banco Pan S.A., Narciso e Avila Ltda - Vistos, Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido.
Isto porque, segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como é o caso da legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma em sua petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Com entendimento favorável à teoria da asserção, já se pronunciou o E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIQUIDAÇÃO.
NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO .1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, ai incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (...)( REsp 1.834.003/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES .
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória .2. É inviável o recurso especial que pretende modificar premissa fática assentada no acórdão do Tribunal a quo, para ver reconhecido que aconfiguração da ciência inequívoca da lesão, para fins de início do prazo prescricional, se deu em data diversa daquela acolhida pela Corte de origem.
Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) In casu, o autor postulou pela rescisão de contrato de financiamento, constituindo, ao menos em tese, a legitimidade passiva da instituição financeira para responder aos termos da demanda.
A produção de provas e o juízo relativo à responsabilidade do banco é questão atinente ao mérito da causa.
Desta forma, afasto a preliminar.
Da ilegitimidade passiva do réu Maurício.
Na espécie, depreende-se do conteúdo processual, que houve o encerramento das atividades da empresa NARCISO E AVILA LTDA por motivo de extinção p/ encerramento de liquidação voluntária.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria.
Dispõe o artigo 985 do Código Civil que "a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos".
Assim, referida personalidade jurídica termina com a anotação de sua dissolução no registro próprio, isto é, na Junta Comercial, nos termos do artigo 51 do Código Civil.
Nestas condições, com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes.
Aplica-se, portanto, por analogia, os artigos 110 e 779, inciso II do novo Código de Processo Civil, que determinam: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: () II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Assim, prevalece o entendimento de que a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicandose o instituto da sucessão processual, nos termos dos supramencionados dispositivos legais.
Neste sentido é o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO ( REsp 1652592/SP , Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018).
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da inépcia da inicial, Pedido Genérico.
A teor do disposto no art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Dessa forma, não há que se falar em preliminar de inépcia da inicial , já que o quantum devido à autora a título de restituição pela rescisão é matéria de mérito e que deve ser por ela comprovado.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) as condições contratuais referentes ao contrato de compra e venda do automóvel indicado na inicial; ii) possibilidade de rescisão contratual do mencionado contrato e do contrato coligado de financiamento e responsabilidade pela rescisão, inclusive quanto ao requerido Maurício; iii) direito de reembolso da parte autora em decorrência do retorno ao status quo ante e montante respectivo; iv) ocorrência e indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que os REQUERIDOS estão em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDOS o ônus de demonstrar a ausência de falhas na prestação dos serviços ofertados à autora.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos REQUERIDOS quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Faculto às partes a produção de prova documental, devendo, se assim entenderem necessário, juntar os documentos pertinentes e de seu interesse.
Determino a colheita de depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos, bem como faculto a produção de prova testemunhal.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:30
Decisão ou Despacho
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22/08/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 18:13
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0855247-51.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Antonio - Réu: Banco Pan S.A., Narciso e Avila Ltda - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 09:24
Decorrido prazo de parte
-
19/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:40
de Conciliação
-
14/05/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:24
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 18:24
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 18:24
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 14:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 14:32
de Instrução e Julgamento
-
08/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2024 02:59
Decorrido prazo de parte
-
23/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:35
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:55
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2023 16:29
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2023 07:09
Juntada de tipo de documento
-
08/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:11
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 14:11
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2023 15:11
Expedição de tipo de documento.
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20/11/2023 16:19
Remetidos os Autos para destino.
-
20/11/2023 16:12
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2023 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2023 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2023 15:43
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 16:42
de Conciliação
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21/08/2023 21:25
Juntada de Petição de tipo
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10/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:21
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2023 17:21
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2023 16:55
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 14:27
de Instrução e Julgamento
-
16/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2023 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 17:13
de Conciliação
-
11/05/2023 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:33
Juntada de tipo de documento
-
30/03/2023 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2023 16:31
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2023 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 17:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 17:40
de Instrução e Julgamento
-
14/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:25
de Conciliação
-
10/03/2023 17:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 07:03
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2023 07:03
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2023 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2023 14:59
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:06
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2023 09:06
Juntada de tipo de documento
-
05/01/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 14:27
de Instrução e Julgamento
-
11/12/2022 21:57
Recebidos os autos
-
11/12/2022 21:56
Tutela Provisória
-
07/12/2022 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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