TJMS - 0806223-66.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:16
INCONSISTENTE
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26/11/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806223-66.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ana Rosa Mariano Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Ana Rosa Mariano Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS FORA DO ROL DO ART. 2º, INC.
I, DA RES.-CMN 3.909/2010 - EXTRATOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em Ação Anulatória de Tarifas Bancárias cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sob a premissa de que sua conta se tratava de conta-salário, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do banco por danos morais.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a nulidade das cobranças de tarifa bancária; b) a ocorrência, ou não, de danos morais, bem como seu valor; c) o termo inicial dos juros de mora; e d) o valor dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 4.
Na espécie, todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, o que leva à conclusão de que sua conta não se trata de simples conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. 5.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso do banco requerido conhecido e provido. 7.
Recurso da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e julgaram prejudicado o apelo de Ana Rosa Mariano, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806223-66.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Rosa Mariano Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Ana Rosa Mariano Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 21:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/11/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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