TJMS - 0807891-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:22
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807891-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Flávio Henrique da Silva Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) Apelado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Interessado: Mateus Ribeiro Veiga EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PROPAGANDA ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I -"Diante da ausência de provas de que a empresa requerida forneceu informações enganosas ou que tenha havido qualquer vício de consentimento na formalização do contrato de assessoria administrativa, não se pode atribuir à demandada a prática de qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar por danos materiais ou morais.
O simples fato da empresa contratada não obter benefício econômico em favor do contratante não justifica sua condenação ao pagamento de indenização, mormente por constar expressamente no contrato que se tratava de contratação de meio, sem obrigação de resultado favorável". (TJMS.
Apelação Cível n. 0829406-88.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 25/04/2024, p: 26/04/2024) II - Ainda que se aplique a Lei nº 8.078/90 ao caso dos autos, a inversão do ônus da prova não pode impor à parte adversa a obrigação de produzir uma prova negativa, o que afronta o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por ser de difícil ou impossível demonstração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:00
Não-Provimento
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04/06/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:44
Inclusão em pauta
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03/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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