TJMS - 0804463-48.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 14:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804463-48.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Manoel Martins de Morais Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
ENVIO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais movida em face de Serasa S/A, sob a alegação de que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes ocorreu sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pela Súmula 359 do STJ.
Sustenta que a correspondência de notificação foi enviada após a data da inscrição e para endereço diverso de seu domicílio.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da inscrição e a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a notificação enviada ao endereço fornecido pela credora é suficiente para configurar o cumprimento da obrigação legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) A notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes é exigência legal prevista no art. 43, § 2º, do CDC e reiterada pela Súmula 359 do STJ, sendo suficiente o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, mesmo sem aviso de recebimento. 2) Os documentos constantes nos autos demonstram que a notificação foi enviada ao consumidor em 11/01/2024 e que a efetiva inscrição ocorreu em 27/02/2024, o que comprova a anterioridade exigida pela legislação. 3) A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais admite como válida a notificação encaminhada ao endereço informado pela credora, afastando a obrigação de investigação sobre a exatidão do domicílio do devedor por parte do órgão mantenedor do cadastro. 4) Ausente a demonstração de ilicitude no procedimento de inscrição e comprovado o cumprimento do dever de notificação, não se caracteriza dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pela Súmula 359 do STJ se considera válida com o envio de correspondência ao endereço fornecido pela credora, sendo desnecessária a comprovação de recebimento. 2.
A inscrição em cadastro de inadimplentes realizada após o envio da notificação ao endereço informado pelo credor é lícita e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Resp 1061134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/12/2008, DJe 01/04/2009; STJ, AgRg no AREsp 832.940/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/09/2017, DJe 18/09/2017; TJMS, Ap.
Cív. n. 0802142-69.2022.8.12.0031, Rel.
Desª Jaceguara Dantas, j. 23/01/2023; TJMS, Ap.
Cív. n. 0802232-77.2022.8.12.0031, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 31/03/2023; TJMS, Ap.
Cív. n. 0800081-89.2022.8.12.0015, Rel.
Des.
Odemilson Castro Fassa, j. 29/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:06
Não-Provimento
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20/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804463-48.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Manoel Martins de Morais Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:48
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804463-48.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Manoel Martins de Morais Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 14:53
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 14:53
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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