TJMS - 0869718-38.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 15:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 15:44
de Instrução e Julgamento
-
31/03/2025 08:22
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Stephanie de Jesus Lima (OAB 20366/MS), Jozimar Mendes da Rocha (OAB 28287/MS) Processo 0869718-38.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Reginaldo Garcia Pinheiro, Claudia Cristina Bourdokan Pires Garcia - Ante a juntada de Mandado com certidão negativa e Ar f. 239, manifeste-se o Autor em 05 dias. -
18/02/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:42
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 13:47
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 11:36
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 09:16
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Stephanie de Jesus Lima (OAB 20366/MS) Processo 0869718-38.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Reginaldo Garcia Pinheiro, Claudia Cristina Bourdokan Pires Garcia - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 04/04/2025 Hora 15:00 Local: CEJUSC CIJUS, sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande-MS, cep: 79002-130, telefones: 3317-8683/ 98478-2207 (com WhatsApp). -
24/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 09:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 08:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Stephanie de Jesus Lima (OAB 20366/MS) Processo 0869718-38.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Reginaldo Garcia Pinheiro, Claudia Cristina Bourdokan Pires Garcia - Decisão de fls. 218-222: Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. 1.4 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da(s) parte(s) demandada(s) e do(s) confinante(s), observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - Os confinantes deverão ser citados pessoalmente (CPC 246, § 3º).
Os interessados incertos e desconhecidos deverão ser citados por edital (CPC 259, I) com o prazo de 30 (trinta) dias.
A citação dos confinantes fica dispensada se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de prédio em condomínio (CPC 246, § 3º, parte final). 2.2 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.3 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.4 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.5 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.6 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: 3.1 - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 3.2 - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.3 - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Determino, desde já, que a serventia expeça mandado de constatação do imóvel objeto da demanda, devendo o oficial de justiça esclarecer pormenorizadamente os seguintes pontos: a) constatar o imóvel e informar a exata localização, detalhando suas condições e medições; b) se possível, anexar fotografias no auto de constatação; c) informar a respeito de benfeitorias no local; d) apontar os ocupantes do imóvel; 6 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 7 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 8 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais.
Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 9 - Por aplicação analógica do art. 216-A, da Lei 6.015/73, introduzido pelo art. 1.071 do CPC, promova-se o seguinte: 9.1 - A parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de quinze dias, se ainda não feito, o memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, considerando, ainda, a essencialidade de tal documento para a perfeita individualização do bem. 9.2 - Dê-se ciência à União, ao Estado e ao Município, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de quinze dias. 10 - Dê-se vista ao Ministério Público, após manifestação das partes, para eventual requerimento que entender necessário (CPC 178 e 179). 11 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 14:41
de Instrução e Julgamento
-
14/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 21:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Stephanie de Jesus Lima (OAB 20366/MS) Processo 0869718-38.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Reginaldo Garcia Pinheiro, Claudia Cristina Bourdokan Pires Garcia - 1 – Dispõe o art. 321, do Código de Proceso Civil que "o juiz, ao verifcar que a petição inicial não prenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e iregularidades capazes de difcultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corigido ou completado".
A inicial não prenche os requisitos necesários, tendo em vista que o requerente não trouxe aos autos a qualificação de todos os confinantes e tampouco a respectiva matrícula dos imóveis.
A matrícula dos imóveis confinantes é esencial para aferição dos interesados a serem citados, sob pena de nulidade.
Asim, a inicial deverá ser adequada indicando e qualificando os confinantes, asim como apresentadas as respectivas matrículas, a fim de evitar nulidade do proceso. 2 – Portanto, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, complete ou emende a petição inicial, resaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a dilgência, o juiz indeferirá a petição inicial" -
09/08/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 08:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2024 08:43
Retificação de Classe Processual
-
05/12/2023 08:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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