TJMS - 0827872-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". É lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou fundamento da defesa (art. 343, do Código de Processo Civil).
No entanto, a reconvenção deve observar o teor do art. 319, entre outros dispositivos do Código de Processo Civil, que regulam a petição inicial.
Portanto, é necessária atribuição de valor da causa(art. 292, do Código de Processo Civil).
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a reconvinte não atribuiu valor a causa reconvencional. 2 - Portanto, intime-se a ré para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a reconvenção apresentada, apresentando valor da causa.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial de reconvenção será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único]. 3 - Após tornem conclusos para análise. -
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 21:54
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 14:29
de Conciliação
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31/03/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane de Fátima Müller (OAB 13362/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0827872-07.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autora: Teofila Almeida Arruda - Réu: Condominio Residencial Parque Itacolomi - Vistos, etc. 1 - Em relação ao pedido de fls. 63/64, deverá ser observado o previsto na Portaria 2.805/2023, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Do Sul, que autoriza a realização de audiência telepresencial a pedido da parte. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Às diligências.
Cumpra-se.
Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos, conforme certidão retro, será realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/CIJUS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, devendo acessar a sala de espera virtual da 12ª Vara Cível de Campo Grande - Mediação e Conciliação. -
28/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 18:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 18:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0827872-07.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autora: Teofila Almeida Arruda - Decisão de fls. 52-55: Vistos, etc. 1 - Dispõe o art. 539, caput, do CPC, que nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida e que requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente (CPC 540).
A inicial preenche os requisitos genéricos e os específicos (CPC 319 e 320) do procedimento especial, tendo em vista que, nos termos do art. 542, do CPC, o autor requereu (i) o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º e a (ii) a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Se não realizado o depósito no prazo do inciso de cinco dias acima referido, o processo será extinto sem resolução do mérito, devendo vir concluso deliberações (CPC 542, parágrafo único).
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma ou mais delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC 541). 2 - Tendo em vista que a inicial está ordem, designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 2.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 2.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 2.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. 2.4 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Promova-se a citação da parte requerida, expedindo mandado, observando-se as disposições do Capítulo I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze dias, querendo, promover o seguinte: I - Oferecer contestação, podendo alegar as hipóteses previstas no art. 544, do CPC, sendo elas (i) que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (CPC 544, I); (ii) foi justa a recusa (CPC 544, II); (iii) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento (CPC 544, III) e/ou (iv) que depósito não é integral (CPC 544, IV), sendo que esta alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido (CPC 544, parágrafo único).
Se alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (CPC 545), sendo que, neste caso, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (CPC 545, § 1º).
II - Proceder o levantamento do depósito, sendo que se receber e der quitação será extinta a obrigação, ocasião em que será condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
III - Apresentar reconvenção, ex vi do Súmula 258 do Supremo Tribunal Federal, que prevê "é admissível reconvenção em ação declaratória". 4 - Se ainda não efetuado o depósito, o autor deverá fazê-lo no prazo de cinco dias, contados a partir do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º, do CPC. 4.1 - Não realizado o depósito no prazo de inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito (CPC, 542, parágrafo único). 5 - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias (CPC. art. 543). 5.1 - Havendo previsão expressa de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a façam proceda-se, a serventia, a fixação do lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito (CPC, art. 543). 6 - Havendo dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento, proceda-se, a serventia, a citação dos possíveis titulares do crédito (que devem ser indicados pelo autor) para provarem o seu direito (CPC 547). 6.1 - Não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas (CPC, art. 548, I). 6.2 - Na incidência das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 548, do Código de Processo Civil, ou seja, o comparecimento de apenas um credor ou mais de um, tornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 14:40
de Instrução e Julgamento
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14/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:04
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2024 15:36
Realizado cálculo de custas
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12/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0827872-07.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autora: Teofila Almeida Arruda - Vistos, etc. 1 - O AUTOR requereu a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que a AUTORA não indicou sua profissão, nem apresentou qualquer documento que indique sua condição econômica a fim de justificar a concessão do benefício.
Ainda nota-se que a autora informa que reside em imóvel localizado em área de alta valorização da cidade, o que afasta a presunção de vulnerabilidade.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido/revogado o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 13:45
Retificação de Classe Processual
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08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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