TJMS - 0805069-13.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Ainda, segundo a Corte Superior, a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:13
Inclusão em pauta
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07/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 09:24
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROFESSOR NÍVEL II - PROMOÇÃO VERTICAL - NOVA HABILITAÇÃO - ARTIGO 3º, DA LCM N. 062/2013 - PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONHECIDO.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador.
O artigo 3º, da LCM n. 062/2013 preconiza que "A promoção vertical é a elevação do profissional da Educação integrante da carreira do Magistério Municipal a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação e será processada mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional por via acadêmica, ou seja, títulos obtidos em cursos de educação superior e pós-graduação." A intenção do legislador foi a de incentivar financeiramente aquele servidor que busca atualizar-se e qualificar-se mesmo após o ingresso no serviço público e no exercício de suas funções, contribuindo, portanto, para o melhor desenvolvimento da atividade pública.
Os certificados apresentados pela autora, contudo, demonstram que as pós-graduações foram concluídas previamente ao ingresso no serviço público, não tendo ela, portanto, cumprido os requisitos previstos no artigo 3º, da Lei Complementar n. 62/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte deram provimento ao recurso do municípío e não conheceram do apelo adesivo do autor, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805069-13.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Delma Cortes de Souza Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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