TJMS - 0837752-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:24
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG) Processo 0837752-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Aparecida Silva Faria - Réu: Via Sul Engenharia Ltda - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que vincula o termo inicial do prazo para entrega das obras a assinatura do contrato de financiamento junto ao credor hipotecário; II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS - danos emergentes em favor do autor, consistente na restituição dos valores efetivamente pagos a título de juros de obra no período de março de 2021 até dezembro de 2022, cujo valor será oportunamente aferido em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença se de fácil aferição. (a) os juros simples serão contados a partir do desembolso de cada parcela [CC 397]. (b) a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (c) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS - lucros cessantes em favor do autor, consistente no pagamento de alugueis, do período de 27/02/2021 à 22/12/2022, no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel, considerando para tal, o valor contratualmente previsto, atualizado pelo IPCA-E, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso até seu pagamento, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV - REJEITAR os demais pedidos.
V - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 70% ao réu e 30% à autora, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
VI - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
13/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG) Processo 0837752-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Aparecida Silva Faria - Réu: Via Sul Engenharia Ltda - Vistos, etc. 1 - Considerando o encerramento da instrução probatória, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG) Processo 0837752-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Aparecida Silva Faria - Réu: Via Sul Engenharia Ltda, Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Intimação das partes da juntada de ofício de fls. 243/244, para manifestação no prazo de 15 dias. -
08/08/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
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20/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 13:09
Remetidos os Autos para destino.
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20/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:14
Decisão ou Despacho
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31/01/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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19/01/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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18/01/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:46
Juntada de Petição de tipo
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10/11/2023 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 16:53
de Conciliação
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06/11/2023 18:51
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2023 09:28
Juntada de tipo de documento
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25/09/2023 09:28
Juntada de tipo de documento
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11/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:56
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2023 12:55
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:20
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2023 15:17
de Instrução e Julgamento
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01/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2023 22:06
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2023 22:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/07/2023 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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