TJMS - 0819237-71.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozanei Garcia Furrer (OAB 10677/MS), João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS) Processo 0819237-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Propriedades e Participações Ltda - Ré: Ione Alzira da Silva, Carlos Eduarto Culeri - Intimação da parte ré para oferecer alegações finais. -
05/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mozanei Garcia Furrer (OAB 10677/MS), João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS) Processo 0819237-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Propriedades e Participações Ltda - Ré: Ione Alzira da Silva - Vistos, etc. 1 - Ante a decisão exarada pelo TJMS em sede de agravo, que manteve a decisão de f. 757-761, e considerando o encerramento da instrução probatória, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mozanei Garcia Furrer (OAB 10677/MS), João Magno Nogueira Porto (OAB 11328B/MS) Processo 0819237-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Propriedades e Participações Ltda - Ré: Ione Alzira da Silva - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE ATIVA e PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na espécie, verifica-se que o autor busca o arbitramento dos honorários, em virtude da sua atuação profissional e posterior desistência da ação pela parte, o que culminou no inadimplemento dos honorários contratuais ante a previsão de honorários "pró-êxito".
Acresceu ao polo passivo o companheiro e filho de sua cliente, visando a anulabilidade de negócios jurídicos por aqueles praticados, alegando simulação para fraudar credores.
Tenho que assiste razão aos requeridos acerca da ilegitimidade passiva.
Ainda que o autor tenha requerido a declaração incidental da anulabilidade de determinados atos jurídicos praticados entre o companheiro da requerida e seu filho com o fito de fraudar credores, tem-se que a causa de pedir é diversa da primária, de modo de que incabível tal cumulação.
Ademais, o autor não apresentou a informação exata dos contratos a que pretenderia a anulação, tampouco comprovou sua legitimidade ativa para tal pleito, eis que, tratando a presente ação (arbitramento de honorários) de uma ação de conhecimento, somente após a efetiva sentença é que o autor enquadrar-se-á em situação de credor da autora, surgindo sua aptidão para manejo de eventual ação declaratória.
Desse modo, não tendo o autor legitimidade ativa, tampouco interesse jurídico para manejo da ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico e, sendo a relação jurídica de procurador firmada exclusivamente com a requerida, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos CARLOS EDUARDO CULERI E JOÃO CARLOS MARCATO CULERI, extinguindo, nos moldes do art. 485, VI, CPC, a ação sem julgamento do mérito em face destes.
Deste modo, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos requeridos no importe de 10% do valor atualizado da causa.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: contratação do autor pela requerida; atuação judicial do requerente em prol da requerida.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) dever de pagar honorários, mesmo sem a previsão contratual para caso de desistência da ação; (ii) valor eventualmente devido pela ré.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 753-754] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal e depoimento pessoal.
Por sua vez, o requerido [f. 755-756] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados), não se revelando pertinente para o deslinde da presente demanda a prova pretendida pelo autor, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
08/08/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:50
Decisão ou Despacho
-
19/04/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 03:04
Decorrido prazo de parte
-
02/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:58
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2024 18:58
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2024 18:58
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2024 18:58
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 16:54
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2023 15:42
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2023 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 13:50
de Conciliação
-
04/08/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:43
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 17:43
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:22
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 08:21
Juntada de tipo de documento
-
29/06/2023 08:21
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 08:07
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 15:31
de Instrução e Julgamento
-
01/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2023 09:20
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2023 09:20
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2023 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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