TJMS - 0845976-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2025 09:25
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2025 09:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Júnior (OAB 17629/CE), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0845976-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Aparecida dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo procedentes para: A) declarar a inexistência de contratação entre as partes e, por consequência, a ilegalidade dos descontos nos proventos do Requerente que ocorreram a partir do mês de fevereiro de 2023, bem como os que foram efetivados no decorrer do processo) a título de "CONTRIBUICAO SINDIAPI"; B) condenar a Requerida à devolução em dobro do valor cobrado irregularmente, acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e jurosde acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC) a partir da data de cada desconto indevido; c) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00.
O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento.
Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ, data do primeiro desconto indevido, fls. 27, 02/02/2023) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC) Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
10/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
-
06/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Júnior (OAB 17629/CE), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0845976-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Aparecida dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - 1.
Passo à análise da preliminar arguida (art. 357, inciso I, do CPC): 1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alegou que não se vislumbra a existência de interesse processual, pois a parte autora jamais entrou em contato com a promovida manifestando o seu arrependimento ou solicitando o cancelamento da sua filiação, de modo que o SINDIAPI apenas teve conhecimento da insatisfação da associada ao ser citado na presente demanda.
Sem maiores delongas, a preliminar de falta de interesse processual não prospera, pois que não é possível exigir o exaurimento da via administrativa para permitir à parte adversa propor a ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, litteris: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência e regularidade da relação jurídica entre as partes, com autorização para desconto nos proventos a título de contribuição à requerida; (ii) extensão dos danos materiais, se devida à restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) à ocorrência dos danos morais e sua extensão. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 44 (item 7).
Assim, compete à parte requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar a contratação e/ou filiação na associação e autorização para a realização dos descontos no seu benefício.
A requerente, por sua vez deve comprovar os danos materiais e morais que alega ter sofrido. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Instadas a especificarem provas, o requerido informou que não há mais provas produzir e a requerente alegou que não conseguiu acessar gravação telefônica apresentada pela parte ré.
Diante da alegação da requerida, procedeu-se a juntada da mídia de f. 136 nos autos às fls. 279.
Assim, intimem-se a parte autora para ciência e, querendo, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de 05 dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
28/02/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:19
Decisão ou Despacho
-
20/02/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 08:23
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
-
09/01/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Júnior (OAB 17629/CE), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0845976-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Aparecida dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Júnior (OAB 17629/CE), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0845976-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Aparecida dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
29/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 13:36
de Conciliação
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 21:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:58
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 08:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 08:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 08:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 08:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:44
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0845976-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Aparecida dos Santos - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 21/10/2024 às 13:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
09/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 15:19
Remetidos os Autos para destino.
-
08/08/2024 15:19
Remetidos os Autos para destino.
-
08/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 17:21
de Instrução e Julgamento
-
07/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:47
Tutela Provisória
-
07/08/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801425-96.2022.8.12.0018
Book Play Comercio de Livros Eireli - Ep...
Alenir Alves Moreira
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2022 16:10
Processo nº 0043008-05.2009.8.12.0001
Sistema Factoring LTDA
Jairo Ribeiro
Advogado: Jose Carlos Araujo Lemos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2009 15:59
Processo nº 0829120-13.2021.8.12.0001
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Donaldson Rossato
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2021 15:36
Processo nº 0002168-05.2023.8.12.0019
Tercilia de Oliveira Blanco
Associacao Acolher
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2023 14:43
Processo nº 0803992-35.2024.8.12.0017
Amanda de Almeida Del Vechio
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2024 17:10