TJMS - 0834970-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2025 09:22
Evolução da Classe Processual
-
20/06/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2025 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 09:37
Processo Reativado
-
28/05/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:57
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 12:56
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0834970-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Como se pode ver, na sentença de fls. 111-115, estão devidamente fixados os valores a título de indenização por danos morais.
Quanto à restituição das parcelas, observe-se que deverão ser identificados em liquidação, mas pode ser promovido diretamente o cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, eis que a sentença foi expressa em determinar a devolução das parcelas (valores indevidamente cobrados) e, ao que tudo indica, a liquidação requer meros cálculos.
Portanto, ao tempo do cumprimento de sentença, a parte Requerente poderá demonstrar todos os valores descontados e calcular todos.
Deste modo, conheço dos embargos de declaração interpostos, para dar provimento a eles, para sanar a dúvida na forma acima exposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0834970-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosita Rosa Espindola - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
07/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0834970-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - 2.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. declarar a inexistência de contratação entre as partes e, por consequência, a ilegalidade dos descontos no valor de R$ 32,47, relativos à contribuição à CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 no benefício previdenciário da autora; 2.condenar a requerida a restituir os valores indevidamente cobrados da requerente, na forma simples, cujos valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), ambos a partir de cada desconto indevido, 3. condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024), a partir do primeiro desconto.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Por fim, ante a sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
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16/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0834970-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosita Rosa Espindola - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:14
Decisão ou Despacho
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06/09/2024 06:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 13:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 13:42
de Conciliação
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0834970-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosita Rosa Espindola - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
08/08/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:31
Juntada de tipo de documento
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03/07/2024 06:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 06:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
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29/06/2024 01:22
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 15:39
Remetidos os Autos para destino.
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18/06/2024 15:39
Remetidos os Autos para destino.
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18/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 12:48
de Instrução e Julgamento
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17/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:57
Tutela Provisória
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17/06/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 08:04
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/06/2024 07:55
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 07:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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