TJMS - 0811287-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 13:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/06/2025 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 08:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/06/2025 02:41 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0811287-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Thais Pereira Bastos - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada para o dia 18/08/2025 às 13:00h, a se realizar no CEJUSC/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL sito na Rua 15 de Novembro n. 390 - Centro - CEP 79.002-140, Campo Grande-MS, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp), por Mediadores vinculados ao CEJUSC.
 
 Nada mais.
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                                            13/06/2025 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 14:21 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/06/2025 13:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/06/2025 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 08:48 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/06/2025 08:48 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/06/2025 08:48 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/06/2025 08:48 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/06/2025 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 15:11 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/06/2025 15:11 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/06/2025 15:11 de Instrução e Julgamento 
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                                            28/05/2025 08:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0811287-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Thais Pereira Bastos - 1.
 
 Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, pois não há previsão legal que autorize o deferimento da medida postulada neste momento processual.
 
 A redação do art. 104-A, caput e § 2º, acrescido ao Código de Defesa do Consumidor pela a Lei nº 14.181/2021 dispõe: "Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
 
 Ainda, nesse sentindo, conforme entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
 
 Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, será cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos ao percentual dos rendimentos da parte autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento.
 
 No caso dos autos, conforme consignado na decisão impugnada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a parte autora se encontra na situação de consumidora superendividada, sendo cabível o enquadramento nas disposições legais acima aludidas.
 
 Assim, imperativa a necessidade de se aguardar a realização do referido ato previsto em lei, para que sejam analisados os pedidos de suspensão de exigibilidade de valores e abstenção de negativação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida" (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1403812-21.2024.8.12.0000, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins, j: 15/05/2024, p: 17/05/2024)" Logo, vê-se que, ao menos em um juízo perfunctório próprio deste momento processual, não está presente a probabilidade do direito no caso dos autos para limitar os descontos das parcelas do débito contratado pela parte autora, razão pela qual indefiro a tutela requerida, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
 
 Verifico que consta da exordial o Plano de Pagamento pretendido pela autora, assim, suspendo o trâmite do processo com vistas à realização de audiência conciliatória, como exige aquele dispositivo legal.
 
 Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial, para a tentativa de conciliação entre as partes, observando a escrivania que deverá utilizar o Código 99 do SAJ - Audiência Global e com prazo de duas horas de duração, em razão da complexidade da causa. 3.
 
 Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC), ficando ciente de que deverá apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", excluindo-se "as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural" e observando os requisitos do art. 104-A, § 4º, do CDC (art.104-A, caput e § 1º, do CDC).
 
 Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
 
 Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado "acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (art. 104-A, § 2º, do CDC). 5.
 
 Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
 
 Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
 
 Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
 
 Após a audiência, voltem-me conclusos os autos para eventual homologação do plano de pagamento convencionado entre as partes, ou para o prosseguimento do processo por superendividamento "para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B do CDC). 8.
 
 Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
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                                            27/05/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 16:08 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 16:08 Outras Decisões 
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                                            29/04/2025 11:58 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/04/2025 21:24 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/04/2025 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 08:47 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/04/2025 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 20:35 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 13:28 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/03/2025 17:38 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            17/03/2025 17:38 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            17/03/2025 13:08 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            17/03/2025 13:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            14/03/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 16:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            14/03/2025 09:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/02/2025 14:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/01/2025 01:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação ADV: Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0811287-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Thais Pereira Bastos - DECISÃO DE FL. 426: Ao cartório, para encaminhar ao Relator do Conflito de Competência n. 1606021-76.2024.8.12.0000, a cópia da inicial (f. 01-13), dos Embargos de Declaração (f. 352-3), do pedido de emenda à inicial (f. 360), da decisão que declina competência (f. 348-9) e da que rejeita os Embargos de Declaração (f. 400-1), além da decisão que suscita Conflito Negativo de Competência (f. 404-9).
 
 Intime-se.
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                                            14/11/2024 08:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/11/2024 08:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 15:35 Decisão ou Despacho 
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                                            28/10/2024 16:24 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/10/2024 16:24 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/10/2024 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 08:46 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ADV: Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0811287-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Thais Pereira Bastos - Por todo o exposto, no qual se reconhece a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, suscito o conflito negativo de competência, determinando o seu encaminhamento ao E.
 
 Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para seu regular processamento.
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                                            18/09/2024 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 08:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 16:19 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 14:11 Decisão ou Despacho 
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                                            08/08/2024 08:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/08/2024 14:03 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            07/08/2024 14:03 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            07/08/2024 13:05 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ADV: Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0811287-74.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Thais Pereira Bastos - Réu: Banco do Brasil S/A - Assim, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade internas na decisão, resta inadequada a via processual eleita.
 
 Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e nego-lhes provimento.
 
 Torno sem efeito o despacho de f. 365.
 
 Devolvam-se os autos à 1ª Vara Bancária desta comarca, para seu regular processamento.
 
 Intimem-se.
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                                            06/08/2024 21:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/08/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 17:46 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 17:46 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/08/2024 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 17:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/08/2024 17:19 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/08/2024 16:42 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/07/2024 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 20:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/07/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 18:27 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 11:43 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/07/2024 17:11 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/05/2024 09:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/05/2024 16:45 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            06/05/2024 16:45 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            06/05/2024 16:23 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            03/05/2024 20:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/05/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 16:52 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 09:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/04/2024 11:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/03/2024 16:01 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 19:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/03/2024 07:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/03/2024 17:53 Retificação de Classe Processual 
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                                            11/03/2024 16:12 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            11/03/2024 16:12 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            11/03/2024 06:51 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            08/03/2024 20:46 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/03/2024 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 04:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 19:19 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 19:19 Declarada incompetência 
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                                            23/02/2024 11:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/02/2024 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 16:38 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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