TJMS - 0804363-96.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 06:47
Decorrido prazo de "nome da parte".
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07/04/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804363-96.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Valdeilton de Souza Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidade.
O cerceamento de defesa ocorre quando a parte é impedida de produzir provas essenciais à comprovação de seus direitos, especialmente quando a decisão judicial se fundamenta na ausência dessas provas.
O juiz pode indeferir provas meramente protelatórias ou desnecessárias, mas não pode negar a produção de provas requeridas e, ao mesmo tempo, julgar a lide com base na insuficiência de elementos probatórios.
No caso concreto, a sentença indeferiu a prova testemunhal solicitada pelo autor e, simultaneamente, concluiu que não havia comprovação da falha na prestação do serviço, configurando evidente cerceamento de defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado" (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJe 01/07/2021), tal como ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar de ofensa oa princípio da dialeticidade e acolheram a de cerceamento de defesa e, no mérito, deram provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator .. -
03/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:32
Provimento
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03/04/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:52
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804363-96.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Valdeilton de Souza Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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